TJMT - 1001034-90.2023.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 22:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 22:31 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            11/02/2025 02:03 Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 10/02/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 16:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/12/2024 03:04 Decorrido prazo de THASSIA DA SILVA SOUZA em 19/12/2024 23:59 
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                                            28/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 16:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 16:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 16:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 19:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2024 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2024 19:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/08/2024 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 16:09 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            10/10/2023 19:16 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/09/2023 07:40 Decorrido prazo de THASSIA DA SILVA SOUZA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 06:03 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO da parte impetrante para manifestação acerca da contestação apresentada nos autos, id. 126049960 .
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                                            17/08/2023 12:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/08/2023 21:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 16:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2023 16:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2023 15:51 Expedição de Carta precatória 
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                                            14/08/2023 13:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/08/2023 13:11 Expedição de Mandado 
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                                            13/08/2023 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 13:16 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            09/08/2023 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 15:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001034-90.2023.8.11.0038.
 
 IMPETRANTE: THASSIA DA SILVA SOUZA IMPETRADO: MARILZA LARRANHAGAS DA CRUZ, DIRETOR DO INEP - INSTITUITO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por THASSIA DA SILVA SOUZA contra, em tese, ato ilegal e arbitrário praticado pela Sra.
 
 MARILZA LARRANHAGAS DA CRUZ, Diretora Geral da Faculdade Católica Rainha da Paz – FCARP e CARLOS EDUARDO MORENO SANPAIO, Diretor/Presidente Substituto do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) (todos qualificados na exordial).
 
 Busca a impetrante, por intermédio da presente ação mandamental, em suma, que Autoridade Coatora, no prazo de 48hs (quarenta e oito) horas, promova o direito à colação de grau da impetrante no curso de Bacharelado em Direito.
 
 Em sua narrativa fática, alegou a impetrante que concluiu o curso de direito em 16/12/2022, tendo, inclusive, participado do exame ENADE 2022, conforme se observa no histórico escolar fornecido pela instituição de ensino.
 
 Segue alegando que foi impedida de colar grau, em razão de suposta omissão de preenchimento do questionário do estudante, conforme declaração.
 
 Sustenta o pleito fundamentando, em síntese, que, embora a realização do exame ENADE seja obrigatório, o certo é que na grade curricular do aluno deve constar a sua participação ou dispensa, não sendo a confirmação do preenchimento do questionário situação apta a impedi-lo de colar grau.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da liminar pleiteada, com posterior confirmação, sendo-lhe concedida a segurança requerida.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por THASSIA DA SILVA SOUZA contra, em tese, ato ilegal e arbitrário praticado pela Sra.
 
 MARILZA LARRANHAGAS DA CRUZ, Diretora Geral da Faculdade Católica Rainha da Paz – FCARP e CARLOS EDUARDO MORENO SANPAIO, Diretor/Presidente Substituto do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) (todos qualificados na exordial).
 
 De proêmio, calha ressaltar que, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento.
 
 Explico.
 
 Da análise dos autos, constata-se que a impetrante, por intermédio da presente ação mandamental, solicita que Autoridade Coatora, promova o direito à colação de grau no curso de Bacharelado em Direito, no prazo de 48hs (quarenta e oito) horas, independentemente da regularidade no ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. É longevo o ensinamento, bem exposto por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça: é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requeridos de sua admissibilidade” (Mandado de segurança. 21.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2000 p.72).
 
 No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge-se condicionada à satisfação cumulativa e simultânea dos requisitos indicados no art. 7º, inc.
 
 III, da Lei nº 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
 
 Nessa mesma linha de compreensão, Cássio Scarpinella Bueno assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar se indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2 ed.
 
 São Paulo Saraiva. 2010. p. 64).
 
 No caso sob judice, não vislumbro impedimento da instituição de ensino superior a regular participação da impetrante no ENADE, mas apenas desinteresse dela na participação por questões pessoais e que não são do interesse do Juízo.
 
 A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENADE.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME.
 
 PRETENSÃO DE DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1.
 
 O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova préconstituída, do direito líquido e certo invocado.
 
 Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2.
 
 No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3.
 
 Juntou aos presentes autos apenas e tão somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma.
 
 Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4.
 
 Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
 
 Precedentes desta Corte. 5.Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias” (STJ - MS 18301/DF - 1ª Seção - Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho j. 27/06/12).
 
 A submissão regular ao ENADE é obrigatória, na forma do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/04, entendida como condição para a colação de grau e diplomação em ensino superior.
 
 Como dito alhures, para o deferimento da medida liminar perseguida, é necessária demonstração da probabilidade do direito alegado, o que não restara clarividente dos documentos colacionados no ID. 125028972 (“histórico escolar”).
 
 Restando evidente, contudo, em uma análise perfunctória, que houve omissão por parte da aluna no preenchimento do questionário do estudante (ID. 125028973/125028970), componente curricular obrigatório.
 
 Assim, não comprovada a probabilidade do direito alegado, nessa fase de cognição sumária, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
 
 Dispositivo.
 
 Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 7º, inc.
 
 III, da Lei nº 12,016/09.
 
 Notifiquem-se os impetrados para que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir.
 
 Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público e, a seguir, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 De Porto Esperidião para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
 
 ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
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                                            05/08/2023 14:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/08/2023 17:31 Expedição de Carta precatória 
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                                            04/08/2023 16:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 16:38 Expedição de Mandado 
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                                            04/08/2023 11:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 16:33 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/08/2023 16:33 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            02/08/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2023 13:31 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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