TJMT - 1041079-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:09
Devolvidos os autos
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26/06/2024 13:09
Processo Reativado
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26/06/2024 13:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/06/2024 13:09
Juntada de intimação
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26/06/2024 13:09
Juntada de intimação
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26/06/2024 13:09
Juntada de decisão
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26/06/2024 13:09
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041079-53.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAYKON WILLIAN DO NASCIMENTO SILVA REU: VIA VAREJO S.A.
Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
18/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 03:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041079-53.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAYKON WILLIAN DO NASCIMENTO SILVA REU: VIA VAREJO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO É oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no aludido diploma, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Deve-se deixar claro que a inversão não pressupõe o êxito absoluto da demanda pleiteada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br).
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Compulsando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, inclusive com relação à audiência de instrução, pois o objeto da presente contenda é facilmente demonstrado com a produção de prova documental.
Além disso, verifico que as partes, quando questionadas sobre a necessidade de produção de outras provas (Audiência de ID 130691834), reportaram-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, a parte Autora alega ter adquirido um aparelho de notebook da Ré, e que foi obrigado a adquirir o serviço de seguro da Ré, sob o argumento de que “só com a contratação de um seguro seria possível realizar o financiamento pelo crediário da loja e conceder o desconto.” Assim, alega prática abusiva da Ré de venda casada, pleiteando a devolução em dobro do valor a título de seguro, além de indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Pois bem.
Verifica-se que o contrato juntado pelo Réu no ID 131133724 e seguinte, devidamente assinado pelo Autor apresenta informações claras e adequadas a respeito do seguro de garantia estendida, inclusive sobre a questão de ser opcional e que não está vinculado a qualquer promoção de produtos da loja.
Portanto, a adesão da parte Autora foi voluntária não havendo comprovação da existência de qualquer vício de consentimento no momento da contratação, tampouco a alegada venda casada, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Ademais, o seguro questionado na ação tem por objetivo promover uma garantia estendida do produto e esteve à disposição do Autor durante a vigência do contrato.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXTORSIVOS E ENCARGOS INDEVIDOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo extrato do contrato com informações claras e adequadas a respeito do seguro e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível nº *00.***.*99-62 e *00.***.*89-48). 2.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 3.
Não sendo possível averiguar o valor devido da dívida, é o caso de se proceder à perícia contábil, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10016179120168110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA – FOMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL – INAPLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSAMENTE CONTRATADA – VALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo." Precedente jurisprudencial: (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/05/2017). 2.
Nas Cédulas de Crédito Bancário, os juros remuneratórios pactuados foram fixados abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para as datas das operações, assim como os juros moratórios demonstrou-se que foram cobrados no percentual de 1% ao mês, conforme documento carreado para os autos; ausência de interesse recursal da parte apelante. 3.
A possibilidade da capitalização mensal de juros, expressamente contratada e praticada em consonância com o disposto na MP 1.963-17/00, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº. 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, resta pacificada pelo STJ - Enunciado 539. 4.
Seguro prestamista, não restou demonstrado nos autos que a contratação dos empréstimos requeridos pela autora na instituição financeira restou condicionada/vinculada à contratação do seguro, venda casada não comprovada, inviável falar-se em nulidade da avença e, por conseguinte, a devolução dos valores pagos a tal título. (TJ-MT 10129082520198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO) – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – OPERAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. 1 - Com a implantação do CDC, o artigo 6º, inciso VIII, trouxe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do mutuário capaz de impor ao Banco todo o fardo probatório. 2 – O vício de vontade, a fim de alterar o verdadeiro consentimento das partes para encobrir a real intenção do negócio, deve ser devidamente demonstrado por quem alega, o que não se percebe no caso dos autos. 3 - Ausente à prova de que, em 08/11/2016, a consumidora foi induzida a erro pelo atendente do Banco para contratar empréstimo na modalidade consignada, é de rigor a validação da operação bancária contratada pelo canal de autoatendimento, de empréstimo pessoal. 3 – Se todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela consumidora, cuja pretensão era o acolhimento dos pedidos não admitidos pela Juíza sentenciante. (TJ-MT - AC: 10019954220198110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) Logo, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial, quais sejam, repetição de indébito e indenização por danos morais, pois as premissas dos autos forçam reconhecer a legitimidade dos descontos, pelo exercício regular de direito do Réu, não constituindo ato ilícito, consoante esclarece o artigo 188, I do Código Civil.
E, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil.
Logo, OPINO pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte Autora.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos e, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme disciplina o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:43
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 13:43
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:04
Recebidos os autos.
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28/09/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 04:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041079-53.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.361,68 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYKON WILLIAN DO NASCIMENTO SILVA Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, SÃO MATHEUS, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-258 POLO PASSIVO: Nome: VIA VAREJO S.A.
Endereço: ANDAR, 28, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023 - 
                                            
09/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/08/2023 15:27
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                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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