TJMT - 1042705-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:09
Devolvidos os autos
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12/09/2024 16:09
Processo Reativado
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12/09/2024 16:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/09/2024 16:09
Juntada de decisão
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12/09/2024 16:09
Juntada de decisão
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29/04/2024 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALVANIR BOTELHO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALVANIR BOTELHO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 05:45
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 06:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042705-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALVANIR BOTELHO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO C6 S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
REJEITO a preliminar de atuação temerária/predatória, vez que tal conduta, deve ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, bem ainda, o § 6.º do art. 77, da Lei Processual veda expressamente a condenação do advogado nas penalidades por litigância de má-fé, ressaltando ainda, que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante ALVANIR BOTELHO RODRIGUES postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Afirma-se isso porque, malgrado a instituição financeira mencione acerca da existência de relação jurídica com a Autora nada veio aos autos no afã de comprovar, de forma inequívoca, tal assertiva.
Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à prestadora de serviço trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do artigo 373, II, do Código de Processo Civil Assim sendo, não logrando a empresa Reclamada em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal.
Nesse contexto, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela empresa Reclamada foi indevido, cabível indenização por dano moral.
A propósito: “3.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração [...].”(N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/09/2023 12:56
Recebidos os autos.
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20/09/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042705-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.813,39 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALVANIR BOTELHO RODRIGUES Endereço: RUA SEIS, 31, QD 06, Tancredo Neves, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-764 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 20/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 08:47
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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