TJMT - 1039905-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:26
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 01:29
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:59
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039905-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES REU: VIA VAREJO S.A., OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES em desfavor de VIA VAREJO S.A, OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), realizada em 10/04/2023.
Afirma que o débito está prescrito, pugnando pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, afirma a Requerida que o débito em negativado decorre de uma dívida antiga, não possuindo responsabilidade sobre a mesma.
Pois bem.
Analisando o extrato de negativação que instrui a inicial (ID. 125182564), verifica-se que esta foi realizada pela empresa OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04: Veja que no documento em questão, não há a indicação do contrato do qual a dívida negativada decorre.
Em sede de impugnação à contestação, a Requerente pugnou pela desistência da ação com relação a empresa OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04.
Assim, inexistindo a comprovação de relação da Requerida VIA VAREJO, com a dívida negativada por outra empresa, não é possível que seja imposta qualquer sanção à Requerida.
Ora, inexiste qualquer comprovação de ato ilícito cometido pela Requerida VIA VAREJO.
A negativação não foi feita pela Requerida, bem como inexiste prova de que o contrato negativado é de responsabilidade da Requerida.
Cristalino, portanto, que a parte Requerente não trouxe elementos suficientes para a procedência da ação e acolhimento dos pleitos iniciais, não cumprindo com o seu ônus no tocante ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova. 2. o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 3.
Prejudica a análise da repetição de indébito, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento indevido. 4.
Dano moral indenizável não configurado.
Situação que se denota como mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano moral indenizável. 5.
Recurso Improvido”. (TJ-PE - AC: 5364298 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Desse modo, considerando que a Requerente não cumpriu com o seu ônus no tocante ao fato constitutivo de seu direito, não lhe assiste razão quanto aos pedidos contidos na inicial. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a homologação do pedido de desistência da ação com relação aos Requeridos OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA, bem como opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito, quanto às partes não citadas. -
05/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:17
Recebidos os autos.
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05/09/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 09:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2023 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 13:55
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039905-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES REU: VIA VAREJO S.A., OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP Vistos etc.
IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de VIA VAREJO S/A (PONTO FRIO) e OFICIAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, todos qualificados na inicial.
A requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento, em síntese, de que a inscrição creditícia é indevida, pois já teria quitado a dívida.
Argumenta ainda que a dívida está prescrita pois refere-se a um crediário do ano de 1997.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Emenda da inicial contida em ID 125418078.
Relatado o necessário.
Decido.
Recebo a emenda da inicial contida em ID 125418078.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se evidencia no documento o qual demonstra que o nome da Reclamante foi inserido nos órgãos de inadimplentes (ID 125182564), bem como que a dívida refere-se a um crediário realizado no ano de 1997 (ID 125182556) e na afirmação da Reclamante de que já quitou a dívida cobrada à época.
Em se tratando de discussão de dívida, especialmente quando se requer a declaração de inexistência, recomenda-se a exclusão do nome da parte dos órgãos de restrição de crédito até decisão final.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENSA EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese (STJ - Medida Cautelar nº 5.265 - SP (2002/0076170-2) - Relator: Ministro Castro Filho) (TJ-MT - AI: 10051238120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020).
Por sua vez, o perigo de dano é notório, uma vez que a negativação, por si só, acarreta prejuízos a Requerente, consistente no abalo de crédito sofrido, restando comprovado, sem dúvida alguma, a urgência do pedido.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois em qualquer tempo esta poderá ser revertida, desde que presentes os requisitos, bem como, não causará danos a empresa Requerida.
Logo, pelas provas carreadas aos autos, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida faz-se necessário, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar a exclusão do nome da Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, tão somente em relação ao débito em discussão (R$220,00).
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de 10 (dez) dias.
Quanto a inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 20:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039905-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES REU: VIA VAREJO S.A., OFICIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Constata-se que a parte autora carreou aos autos comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência, datados de julho de 2022 (ID 125180488, 125182542 e 125185128).
Assim, os referidos documentos não possuem capacidade probatória para definir adequadamente seu local de residência atual.
Ressalta-se que deve ser apresentado um comprovante de residência válido, ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora, devendo este ter sido emitido com prazo máximo de 06 (seis) meses.
Assim, intime a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando os mencionados documentos com datas recentes, sob pena de indeferimento da exordial.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique e façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
04/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 17:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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