TJMT - 1000993-10.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:08 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/05/2026 15:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH 
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                                            18/09/2025 13:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2025 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2025 13:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2025 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 00:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59 
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                                            02/06/2025 13:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/05/2025 21:15 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 21:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 14:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 02:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59 
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                                            18/02/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 03:26 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 20:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 20:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 20:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 20:57 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            05/12/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59 
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                                            15/06/2024 01:49 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59 
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                                            15/06/2024 01:49 Decorrido prazo de ALGEMIRO TEXEIRA em 14/06/2024 23:59 
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                                            23/05/2024 01:33 Publicado Despacho em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 08:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 08:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 16:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 09:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000993-10.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO que a contestação é tempestiva, razão pela qual impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em impugnação a contestação.
 
 Tapurah/MT, 2 de outubro de 2023.
 
 Alessandra Neves de Sousa Analista Judiciária
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                                            02/10/2023 09:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 12:53 Decorrido prazo de ALGEMIRO TEXEIRA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 13:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/08/2023 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000993-10.2023.8.11.0108.
 
 AUTOR(A): ALGEMIRO TEXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos.
 
 Recebo a exordial.
 
 Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a não veracidade dos fatos alegados pela necessitada.
 
 Analisando os autos com vagar verifica-se que o requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício assistencial à autora.
 
 Destarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, sendo que elementos de convicção não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Código de Processo Civil, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para aferição da qualidade de segurado da parte autora.
 
 De outra banda, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade a parte contrária, o que à luz da regra esculpida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
 
 Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
 
 Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, CPC).
 
 Em seguida, conclusos. Às providências.
 
 Tapurah-MT, data registrada pelo sistema.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
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                                            04/08/2023 16:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 16:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2023 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 18:20 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            31/07/2023 18:20 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            31/07/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
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                                            31/07/2023 18:17 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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