TJMT - 1041453-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 14:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1041453-69.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 18 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 18/12/2023 13:11:03 -
18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 09:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:18
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO ESTEVES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1041453-69.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CARLOS RAIMUNDO ESTEVES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 19/10/2023).
Grifei.
A parte reclamante informa que, comprou passagem aérea para retorno à Cuiabá-MT, para participar de uma homenagem ao filho, que ocorreria no dia 16/07/2023, às 17 horas.
Alega que o problema ocorreu na conexão em Guarulhos/SP.
O autor informa que, saiu de Aracaju/SE, no dia 16/07/2023, às 03h45min, chegando em Guarulhos/SP, às 06h35min e, a saída de Guarulhos/SP, que estava prevista para sair às 07h20min, e chegada em Cuiabá/MT, às 08h40min, não ocorreu.
Narra o autor, que a reclamada alterou unilateralmente o voo do autor para sair de Guarulhos/SP, às 23h30min do dia 16/07/2023, chegando em Cuiabá/MT, no dia seguinte 17/07/2023, às 01h00min, ou seja, acabou por perder o evento com o filho previsto no dia 16/07/2023, às 17 horas.
Alega, ainda, que ficou sem qualquer auxílio e prestação de atendimento e acolhimento pela empresa prestadora de serviço de transporte aéreo, o que lhe trouxe prejuízos materiais com despesa de hotel, locomoção e alimentação, não oferecidos pela requerida, como também de ordem moral, por todo o tempo inutilizado na cidade, pela perda da recepção do filho no retorno do retiro espiritual.
Assim, requer a parte autora a condenação da reclamada em danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e danos materiais no patamar de R$ 414,13 (quatrocentos e catorze reais e treze centavos) referente a soma com despesas de transporte, hospedagem, alimentação.
Em defesa, a reclamada alega readequação da malha aérea.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pela consumidora, por fato previsível.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 414,13 (quatrocentos e catorze reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do desembolso e correção monetária (INPC) a parti desta data, b) condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 13:28
Recebidos os autos.
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13/09/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 02:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 15:45
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO ESTEVES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 11:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041453-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.414,33 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS RAIMUNDO ESTEVES Endereço: Rua Jatobá CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO VALLE, 01, qd 02, bl.C, AVENIDA DOS FLORAIS, S/N, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-907 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 13/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de agosto de 2023 -
10/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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