TJMT - 1040131-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA PERUCHI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA PERUCHI em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/12/2023 09:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:08
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA PERUCHI em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 08:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:28
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA PERUCHI em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:43
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA PERUCHI em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 07:02
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040131-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SUELI DE FATIMA PERUCHI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SUELI DE FATIMA PERUCHI em face de CLARO S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte promovida “proceda O IMEDIATO CANCELAMENTO DO SERVIÇO REFERENTE AO CONTRATO Nº 719/009296055, localizado na Rua 55, bem como cancelamento dos débitos das faturas pagas referente aos meses de Abril e Maio de 2023 e, ainda, se ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS E CRÉDITO, COMO SPC/SERASA/SCPC”.
Alega na inicial, em síntese, que reside no endereço Rua 49, Quadra 19, Casa 08, Bairro CPA III, Cuiabá/MT e que é cliente da parte promovida por meio do contrato n° 719/003454686, todavia, foi surpreendida com cobranças indevidas referentes ao contrato n° 719/009296055, supostamente localizado na Rua 55 do mesmo bairro, o qual desconhece.
Afirma que é titular tão somente do contrato vinculado à Rua 49, local em que reside, bem como que passou a receber diversas cobranças e ameaças de negativação.
Sustenta que realizou reclamações administrativas, todavia, não houve solução do impasse, situação que motivou o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão parcial da medida, a fim de determinar a suspensão dos débitos referentes ao contrato que a promovente desconhece, bem como que a parte promovida se abstenha de negativar o nome da consumidora, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial os comprovantes de reclamação administrativa não solucionadas, o print do aplicativo demonstrando a existência de 02 (dois) contratos e os vídeos colacionados na inicial.
Já o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a continuidade das cobranças ou a negativação indevida pode causar à parte, que ficará impedida de realizar transações comerciais à prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Além disso, friso que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo.
No que se refere ao pedido de cancelamento do contrato n° 719/009296055,
por outro lado, tenho que razão não assiste à parte, posto que se confunde com o mérito da causa, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte promovida se abstenha de emitir faturas e/ou realizar cobranças de eventuais débitos em aberto, referentes ao contrato n° 719/009296055, vinculado ao endereço Rua 55, 08, CPA III, Cuiabá/MT, bem como de inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato e faturas ora discutidos, até o julgamento final da ação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 06:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 05:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040131-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUELI DE FATIMA PERUCHI Endereço: Rua 49, Casa 08, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-847 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 20/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 16:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-61.2023.8.11.0053
Pedro Fernandes de Mello
Oi S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:04
Processo nº 1000244-61.2023.8.11.0053
Oi S.A.
Pedro Fernandes de Mello
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:21
Processo nº 1000244-61.2023.8.11.0053
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Pedro Fernandes de Mello
Advogado: David Azulay
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 1001240-87.2020.8.11.0013
Adilson Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aretusa Aparecida Francisca Moreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2020 12:06
Processo nº 0000448-62.2015.8.11.0002
Marizeti Andrelina de Almeida Borges
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Irineu Pedro Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00