TJMT - 1018266-77.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 03:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 03:01
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS NERY DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTIAGO NERY DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 06:48
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018266-77.2021.8.11.0041.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Carlos Nery de Souza contra Ramos do Nascimento e Vieira Ltda.
ME (Carrão Seminovos), ambos qualificados.
Relata a inicial que em 02/10/2019 o autor adquiriu da empresa ré o veículo Chevrolet Celta 1.0, cor branca, ANO 2014/2015.
Afirma que a ré não entregou o Recibo para transferência do registro do automóvel junto ao DETRAN, apesar de reiteradas solicitações.
Informa que somente depois de realizar reclamação junto ao PROCON é que a ré entregou o documento, no dia 13/02/2020, ou seja, 134 dias após a aquisição do bem.
Aduz, também, que a ré se recusou a efetuar o pagamento de multa por estacionar em local proibido no valor de R$ 130,16 e da taxa de transferência do registro, no valor de R$ 109,67, sendo necessária abertura de nova reclamação perante o PROCON para solução da questão.
Sustenta que a atitude da ré, em solucionar as questões somente depois de reclamações e procedimentos junto ao PROCON, evidencia falha na prestação dos serviços e enseja o dever de reparação civil, em virtude dos transtornos de cunho moral causados.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Recebida a inicial, o pedido de Justiça Gratuita foi deferido e a citação da ré determinada (ID 56399225).
Comprovante de citação da ré juntado no ID 60645782.
Petição da autora requerendo a decretação de revelia e julgamento procedente dos pedidos formulados (ID 62404712). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Citada, a empresa ré não apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia e, nos termos do artigo 344 do CPC, aplico os efeitos de presunção e veracidade das alegações de fato alegadas pela parte autora.
Registro, por oportuno, que os efeitos da revelia são relativos, eis que à parte autora cabe a comprovação do alegado direito (artigo 373, I, CPC).
Não havendo pedido de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permite o artigo 355, incisos I e II c/c artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), ambos do Código de Processo Civil.
Infere-se da inicial que o autor adquiriu um veículo da empresa ré em outubro de 2019 pelo preço de R$ 23.900,00, sendo certo que a ré somente lhe entregou o Recibo para transferência do registro junto ao órgão competente – DETRAN – em 13 de fevereiro de 2020, após o autor ter aberto reclamação junto ao PROCON (ID 56268510).
De acordo com o que consta dos autos, a ré também efetuou o pagamento da multa que pendia sobre o veículo e taxa de transferência após nova reclamação perante o PROCON.
Ao argumento de que a atitude da ré, em especial demora na entrega do documento necessário à transferência do registro junto ao DETRAN, evidencia falha na prestação de serviço ao consumidor, o autor requer ser indenizado por danos morais no valor de R$ 62.700,00.
Todavia, em que pese a demora da ré em entregar o documento ao comprador, é certo que a mesma cumpriu com tal encargo e resolveu a questão na esfera administrativa, permitindo a regularização do registro do veículo junto ao órgão competente, uma vez que o aperfeiçoamento do negócio jurídico da compra e venda já havia ocorrido quando da tradição do bem (artigo 1.226, CC).
In casu, o autor não demonstrou violação à sua honra subjetiva e tampouco comprovou a ocorrência de algum constrangimento e/ou humilhação que pudesse ensejar o dever de reparação civil por parte da empresa ré, não passando a situação explanada de mero dissabor ao qual estão sujeitos os indivíduos em suas relações cotidianas.
Desta feita, o conjunto probatório não se apresenta sólido a demonstrar violação à honra subjetiva do autor caracterizadora do dever de reparação pecuniária.
Novamente friso que a revelia, por si só, não induz automaticamente a procedência dos pedidos, eis que se trata de presunção relativa que não exime a parte autora do ônus de comprovar o alegado direito.
Nesse sentido, colaciono exemplo: RECURSO INOMINADO – PASSAGEM DE ÔNIBUS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA - FALHA NA PRESTAÇÃO Do SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO AOS FATOS QUE CONSTITUEM O SEU DIREITO – ART. 373, i, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - sentença mantida – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000616-74.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por CARLOS NERY DE SOUZA em desfavor de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA ME.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Porém, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 18:47
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 05:00
Decorrido prazo de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2021 06:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTIAGO NERY DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 06:45
Decorrido prazo de CARLOS NERY DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 08:22
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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26/05/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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