TJMT - 1004351-92.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2024 23:59
-
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
13/08/2024 17:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/08/2024 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/03/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004351-92.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILVANI FRANCO KRELING POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 2 de fevereiro de 2024.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004351-92.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: GILVANI FRANCO KRELING EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Não havendo interposição de embargos pelo ente público executado, conforme manifestação/certidão retro, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora.
Intimem-se as partes da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo pela Secretaria da Vara diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de pequeno valor –RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que, para realização do pagamento do valor previsto no ofício requisitório, deverá o ente público devedor emitir a guia de depósito através do endereço eletrônico https://depositosjudiciais.tjmt.jus.br, vinculando-a ao número do respectivo processo (art. 7°, § 1°, do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura), devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud (artigo 13, §1º da Lei n. 12.153/2009).
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 21:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/08/2023 22:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004351-92.2023.8.11.0007 REQUERENTE: GILVANI FRANCO KRELING REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a parte reclamante que é servidor(a) efetivo(a) no exercício da função de professor(a), lotado(a) na SEDUC – Secretaria Estadual de Educação, sendo contemplado(a), por lei, com um período de férias diferenciado de 45 (quarenta e cinco) dias.
Citada, a parte reclamada não apresentou contestação, conforme se observa da linha do tempo dos andamentos processuais.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia.
No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC.
A parte reclamante é professor(a) da rede estadual e visa o recebimento retroativo do residual de férias e o terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A Lei Complementar Estadual n. 050/98, que dispõe sobre Carreira dos Profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso em seus artigos 54 e 55, dispõe: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias." "Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias." Assim, por força de Lei o Professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias (artigo 49), de modo que o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruídos e não somente sobre 30 (trinta) dias.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo discutida a questão abaixo: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - Tema n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO;" Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR-FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015906-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)” No presente caso, restou comprovado que a parte reclamante é integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, conforme documentos juntados na petição inicial, e não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desta forma, como a parte reclamante exerce a suas atividades dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998.
III - Dispositivo Assim, em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR - TEMA n. 04, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC para CONDENAR a parte reclamada no pagamento em favor da parte autora das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive retroativo ao período aquisitivo não prescrito (05/06/2018 a 2023) e demais anos subsequentes, deduzindo parcelas eventualmente pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, consoante dispõe a lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando então incidirá uma única vez até o efetivo pagamento o índice SELIC acumulado mensalmente; observando o teto do Juizado da Fazenda Pública.
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 3 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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