TJMT - 1026648-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE LIMA em 24/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE LIMA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59
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23/04/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:06
Não recebido o recurso de ROSIANE ALVES DE LIMA - CPF: *21.***.*44-50 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026648-11.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSIANE ALVES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
INTIMADA para trazer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, a parte reclamante/recorrente deixou de apresentá-los no prazo concedido.
Deste modo, indefiro a concessão da AJG.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
07/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIANE ALVES DE LIMA - CPF: *21.***.*44-50 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 07:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
06/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026648-11.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: ROSIANE ALVES DE LIMA RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que seu nome foi inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por débitos nos valores de R$ 383,62 e R$ 334,25, que desconhece, pois “não possui vinculo comercial junto à empresa reclamada.” Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa apontando que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que é regular a sua conduta diante da inadimplência, sendo improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, pede a condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Preliminares.
II.1.1.
Valor da Causa.
Consoante termos da petição inicial, o proveito econômico pretendido equivale ao importe total de R$ 13.737,87, contudo, ao realizar o cadastro da ação no sistema PJE foi indicado o valor de R$ 1.373.787,00.
Assim, promovo a respectiva correção à margem da distribuição.
II.1.2.
Ações idênticas – conexão.
Em que pese os pedidos formulados nesta ação e na de nº 1026650-78.2023.8.11.0002 sejam os mesmos (declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais), o objeto dos é diverso, já que os débitos são outros e decorrem de outros instrumentos de cessão.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
II.1.3.
Falta de interesse processual.
A lei não exige o esgotamento da via administrativa e o inciso XXXV, do art. 5º da CF, bem como o art. 3º do CPC, dispõem que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
Portanto, presente o interesse de agir, rejeito a respectiva preliminar.
II.2.
Mérito.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de comprovar a regularidade de sua conduta, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que os documentos juntados com a defesa comprovam a relação jurídica e o débito junto ao credor originário (id. 130877369/ 130877372/ 130877375), bem como a ocorrência de cessão de crédito à reclamada e notificação da devedora (id. 130877379/ 130877381/ 130877383/ 130877385).
Deste modo, a parte reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que, comprovada a origem e existência da dívida, bem como a ocorrência da cessão do crédito, a qual independe de autorização do devedor, ainda que estivesse ausente a prova da efetiva realização de notificação, a parte cessionária estaria autorizada a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) e, por derradeiro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dito isso e comprovada a ocorrência de notificação da quanto à cessão do crédito e possibilidade de inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (id. 130877383/ 130877385), evidencia-se que, em verdade, a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, agindo com deslealdade visando alcançar vantagem indevida, incorrendo no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, devendo a conduta ser reprimida com a aplicação das penalidades previstas nos termos do art. 81 do CPC.
Constatando que se trata de demanda repetitiva, reconhecida a má-fé, necessário dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 16:23
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/10/2023 11:27
Recebidos os autos.
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05/10/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026648-11.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.373.787,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSIANE ALVES DE LIMA Endereço: Rua Jaciara, 433, (LOT N V GRANDE), Jd Gloria II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 05/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 2 de agosto de 2023 -
02/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 20:23
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 20:19
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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