TJMT - 1007735-72.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59
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17/06/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:07
Juntada de Alvará
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11/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:26
Devolvidos os autos
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13/05/2024 17:26
Processo Reativado
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13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 17:26
Juntada de acórdão
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13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/05/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007735-72.2023.8.11.0004 Polo Ativo: CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS no qual a parte autora alega que na data de 07 de junho de 2023 juntamente com sua família (esposo e dois filhos menores de idade), viajaram em um voo na companhia aérea ora requerida, saindo de Navegantes/SC com conexões em Campinas/SP e Cuiabá/MT, e destino final na cidade de Barra do Garças/MT, sendo que haviam adquirido as passagens para ida e volta (mesmo itinerário), conforme comprovantes em anexo.
No entanto, quando já em trânsito, desembarcaram em Campinas/SP, recebeu em seu aparelho celular uma mensagem de SMS comunicando o cancelamento do trecho final da viagem, qual seja: entre Cuiabá/MT e Barra do Garças/MT.
Que naquela ocasião, houve o prosseguimento da viagem (Campinas/SP para Cuiabá/MT), e no desembarque na cidade de Cuiabá/MT foram entregues suas bagagens e não deram nenhuma explicação plausível sobre o motivo do cancelamento do voo e nem quando haveria outro voo com destino a Barra do Garças/MT, sendo necessário alugar um veículo para chegar em seu destino final.
Aduz que na data de 12 de junho 2023 quando iria retornar para Navegantes/SC onde também mantém residência, no trecho de volta de Barra do Garças/MT a Cuiabá/MT, também foi cancelado.
Que ficou sabendo por meio de terceiros, sendo que nesse caso não houve sequer alguma comunicação da Azul, sendo assim teve que se descolar com sua família novamente em carro alugado, expondo todos aos riscos de uma estrada perigosa e movimentada, por 520km para Cuiabá/MT novamente, para conseguir pegar suas conexões: Cuiabá/MT para Campinas/SP e Campinas/SP para Navegantes/SC.
Em sede de contestação a requerida afirma incompetência territorial e no mérito que o voo de ida AD5340 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Que no voo de volta AD5341, também por motivos técnicos operacionais fora cancelado.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, vez que totalmente genérica, não sendo evidenciada qualquer fraude.
Pois bem.
Como se percebe, ao caso é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, aplicam-se as normas protetivas ao direito do consumidor, em razão da reconhecida vulnerabilidade deste, perante os fornecedores (art. 4º, I, CDC).
Dentre tais normas, tem-se a inversão do ônus da prova, passível diante da verossimilhança das alegações autorais ou da hipossuficiência do autor (art. 6º, VII, CDC).
Como é cediço, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas e coisas (art. 730, CC).
Nesta toada, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (art. 738, CC).
Verificado o cancelamento, sendo a transportadora responsável, na forma da teoria do risco do empreendimento, pelos danos experimentados pelo passageiro.
Contudo, deixo de condenar a requerida em indenização por danos materiais, vez que o Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro consta em nome de terceiro GASPAR ANTONIO VIEGAS, o qual inclusive ingressou com ação nº 1007720-06.2023.8.11.0004, a qual foi julgada procedente e determinada a restituição do valor pago.
Deixo de condenar a restituição de valores referente a alimentação e combustível pelo mesmo motivo.
Quanto ao dano moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
No caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/09/2023 16:20
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 17:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:28
Decorrido prazo de CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007735-72.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYGGOR VIRGILIO FERREIRA COSTA, SANDRO LUIS COSTA SAGGIN POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 20/09/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 7 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
07/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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