TJMT - 1000137-41.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:29
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:06
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000137-41.2021.8.11.0100.
RECONVINTE: DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: CAROLINE GOMES RODRIGUES Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em face de CAROLINE GOMES RODRIGUES, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso na satisfação integral do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido deferido por este juízo todas as medidas necessárias na busca de bens.
Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta.
Outrossim, não há como deferir o pleito de novas buscas, vez que o presente processo se encontra em tramite por demasiado lapso de tempo, aliado ao fato de que as demais diligências na busca de bens se mostraram infrutíferas para o adimplemento integral da dívida, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que a parte executada possua outros bens para o pagamento do saldo da condenação.
Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora, bem como tal feito se encontra em trâmite por longo tempo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Assim, diante a inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Defiro, desde já, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
13/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:43
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:35
Decisão interlocutória
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20/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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19/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:00
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:00
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 06:06
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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19/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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25/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:08
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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25/06/2021 05:02
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES RODRIGUES em 24/06/2021 23:59.
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20/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 03:43
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 14:54
Audiência do art. 334 CPC.
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09/04/2021 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 09/04/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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01/04/2021 15:56
Decisão interlocutória
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31/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
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31/03/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 10:39
Audiência Conciliação juizado designada para 09/04/2021 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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21/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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