TJMT - 1000749-76.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:16
Recebidos os autos
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01/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 17:15
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de J R ALECIO - ME em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000749-76.2021.8.11.0100.
REQUERENTE: J R ALECIO - ME REQUERIDO: MARIA DO CARMO BORGES DE SOUSA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por J R ALECIO - ME, em face de MARIA DO CARMO BORGES DE SOUSA.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao correto fornecimento do endereço ou contato da parte ré, impossibilitando assim a citação da mesma, bem como a continuidade da tramitação da presente ação. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas, sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização das partes rés, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual.
A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Cumpre ressaltar que houve várias tentativas de citação no endereço fornecido pela parte autora, contudo, sem êxito.
Ademais, não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas.
Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Portanto, diante da ausência de citação da parte ré e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
13/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 08:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:59
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 23:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:02
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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04/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 01/04/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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23/02/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 02:13
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:21
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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15/12/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 10/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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05/11/2021 18:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 10/12/2021 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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17/09/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 20:24
Audiência do art. 334 CPC.
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10/09/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 10/09/2021 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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18/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 07:21
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 04:35
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 10/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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28/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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