TJMT - 1015487-75.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:10
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015487-75.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: CARLOS GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida, ante o pagamento efetuado pelo executado (ID. 110034205) e o petitório do exequente (ID. 110729019).
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais) + R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 110729019).
Outrossim, informo que já foi retirada a restrição advinda do RENAJUD referente ao veiculo automotor PLACA ALE5828-MT, MODELO VW/GOL 1.6 POWER.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015487-75.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A RECONVINTE: CARLOS GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, Foi realizado o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Em seguida, o executado manifestou nos autos informando o pagamento no valor de R$ 1.365,00.
Considerando que o executado deixou de realizar o pagamento no prazo (ID. 88949878), devido a multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, de modo que mantenho a penhora do valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Intime-se a parte exequente do depósito e penhora realizada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. .
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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24/11/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015487-75.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/10/2022 14:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:29
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2022 19:57
Processo Desarquivado
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01/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 18:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/08/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 19:29
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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01/08/2021 05:36
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 05:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:17
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
16/07/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 25/05/2021 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2021 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/05/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2021 14:39
Recebidos os autos.
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20/05/2021 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 19:22
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/05/2021 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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