TJMT - 1000189-03.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:01
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de VALCIR DOMICIANO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000189-03.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: VALCIR DOMICIANO DE SOUZA REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por VALCIR DOMICIANO DE SOUZA, em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que a contratação demonstrada com a peça de resistência, deve ser reconhecida, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, consistente na instalação de unidade consumidora de energia elétrica em seu nome.
Lado outro, verifica-se que a parte autora sequer impugnou a contratação trazida pela parte ré.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. (...) 2.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrente.
Contudo, após a apresentação da defesa, com a informação do número da unidade consumidora e apresentação do histórico de utilização do serviço, o consumidor se descurou de esclarecer nos autos acerca da UC que se encontra sob a sua titularidade, bem como deixou de comprovar que no local em que reside encontra-se instalada UC diversa da indicada pela empresa Recorrente/Recorrida. 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 2753085-6) sob a titularidade do consumidor.
Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que a consumidora comprovasse que no local que reside encontra-se instalada outra UC, ou que a mesma UC encontra-se sob a titularidade de terceiro. 5.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica.
Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente/Recorrida, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que o consumidor Recorrente/Recorrida, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 6.
O fato é que, no presente caso, a empresa Recorrente/Recorrida trouxe as telas sistêmicas indicando que a consumidora é titular de uma UC (n.º 2753085-6) este, por sua vez, não logrou êxito em ilidir tal afirmação, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa de energia elétrica e limitando-se a afirmar genericamente acerca da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. 7.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 8.
Desobediência ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 9.
Sentença reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da empresa concessionária. (N.U 1027363-24.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Ademais, em que pese a alegação autoral de que realizou o pagamento da dívida, verifica-se do comprovante de pagamento trazido com a exordial, que inexiste qualquer vinculação do mesmo ao débito discutido na presente demanda, portanto, inexiste o pagamento da dívida, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
13/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 08:33
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/06/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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02/06/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de VALCIR DOMICIANO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 04:36
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 08:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:33
Decorrido prazo de VALCIR DOMICIANO DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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