TJMT - 1000414-23.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:53
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 20:51
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:23
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que fora noticiado o pagamento integral da dívida, não há óbice para a extinção do feito.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o presente processo em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, atentando-se à conta informada em petição de id: 93454487.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o necessário e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
De Colniza para Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/10/2022 09:50
Devolvidos os autos
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26/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:28
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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25/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 11:37
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:36
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000414-23.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA, em desfavor de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a não entrega do produto adquirido.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora, é fato incontroverso, pois reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência de entrega dos produtos ou a restituição dos valores.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega do produto, bem como pela demora em não proceder com a restituição dos valores.
Lado outro, verifica-se que o produto somente fora entregue após o a concessão da tutela de urgência deferida nos autos.
Em que pese as alegações da parte promovida, evidente a falha na prestação do serviço, principalmente se decorrer de falta de produto em estoque ou extravio ou falha interna no processamento, visto que foi vendido produto que não possuía ou não se observou as cautelas necessárias no transporte ou pedido, demonstrando sua falta de comprometimento com o consumidor.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora conseguir comprovar através dos protocolos de atendimento, que buscou solucionar o impasse junto a parte reclamada por várias oportunidades, tendo que aguardar longo período, sem, contudo, ter seu problema solucionado, sendo que esta última se manteve inerte até o ajuizamento da presente ação.
Assim, tem-se que efetivamente houve falhas na prestação do serviço.
No que tange o pleito autoral de restituição dos valores, tenho que não assiste razão.
Consoante delineado acima, já tendo ocorrido a entrega do bem, em cumprimento a decisão judicial, não há se falar na restituição dos valores.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a inércia da parte ré na solução administrativa do impasse, que não realizou a entrega dos produtos no prazo e modo, bem como não envidou qualquer esforço na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Com efeito, resta evidente o descaso e desrespeito que foi empregado no atendimento ao consumidor pela parte reclamada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar o reclamante pelo dano moral experimentado.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao não realizar a entrega dos produtos no prazo e modo, demorando excessivamente na resolução do impasse, frisa-se, o qual somente fora possível após a ordem judicial, a partes ré agiu desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, cujo os efeitos já se exauriram; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte demandante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
13/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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22/06/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:34
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:34
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:44
Desentranhado o documento
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21/05/2022 05:23
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:52
Desentranhado o documento
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18/05/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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12/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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06/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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