TJMT - 1041583-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Mandado
-
21/07/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 14:28
Expedição de Mandado
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de HEVERTHON VIEIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59
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27/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:12
Determinada diligência
-
04/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de penhora
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24/04/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2024 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HEVERTHON VIEIRA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 14:55
Expedição de Mandado
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16/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 21:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HEVERTHON VIEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 19:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1041583-59.2023.8.11.0001.
ESPÓLIO: JOÃO MARCIANO MORAES IRIGARAY INVENTARIANTE: RENATA CRISTINA RESENDE IRIGARAY REQUERIDO: HEVERTHON VIEIRA BARBOSA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ESPÓLIO JOÃO MARCIANO MORAES IRIGARAY, representado pela inventariante RENATA CRISTINA RESENDE IRIGARAY em face de HEVERTHON VIEIRA BARBOSA, sob o argumento de que é credor da quantia atualizada de R$18.490,65 (dezoito mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), representada nos cheques nºs 000066 e 000067, emitidos pelo Banco 237, Agência Banco Bradesco nº 0947, Conta 51.017-5, preenchidos originariamente nos valores de R$6.000,00 e R$6.800,00, respectivamente.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID nº 129093336), deixando assim de comparecer em audiência de conciliação (ID nº 132003551), além de também ter deixado de apresentar contestação, tornando-se, dessa forma, revel, devendo ser impostos os efeitos da revelia e confissão ficta, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Extrai-se da exordial que a parte autora comprovou a existência do crédito objeto da cobrança, através das cártulas de cheques acima descritas, que se encontram encartadas no ID nº 125875075.
A parte reclamada por sua vez, teve chance de se defender apresentando nos autos a sua versão, ocasião em que poderia colacionar provas que modificassem ou excluíssem a pretensão autoral e, no entanto, apesar de ter-lhe sido oportunizado através do comando judicial, preferiu manter-se silente, não restando alternativa para o Juízo a não ser, dar acolhimento aos pedidos autorais, eis que suficientemente instruídos para tal. É valido destacar que a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, aliado ao fato da revelia da parte requerida, que deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Portanto, reputam-se verdadeiras as alegações autorais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA - CHEQUE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8010019-50.2013.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. 1.
Mesmo quando já prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, subsiste a ação de cobrança de cheque sem necessidade de descrição da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da "causa debendi" que originou o título.
Sendo assim, ainda que prescritas as ações executiva e de locupletamento indevido, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como início de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3.
Ademais, descabida a discussão acerca do negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque, quando este já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro.
Aplicação dos princípios da autonomia e abstração cambiária.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-83, Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012) (grifei) Desta forma e sem maiores delongas, o acolhimento do pedido da parte autora é medida que se impõe.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO A REVELIA DA PARTE RECLAMADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento no valor de R$18.490,65 (dezoito mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito em substituição legal -
13/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041583-59.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.490,65 ESPÉCIE: [Correção Monetária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO MARCIANO MORAES IRIGARAY Endereço: Rua Manoel Severiano Rodrigues, 513, Setor Central, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: RENATA CRISTINA RESENDE IRIGARAY Endereço: RUA MANOEL SEVERINO RODRIGUES, 313, CENTRO, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 POLO PASSIVO: Nome: HEVERTHON VIEIRA BARBOSA Endereço: Rua Antônio Aires Fávero, 1470, Boiadeiro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 17/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:06
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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