TJMT - 1000521-18.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/05/2026 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
04/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
-
18/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/02/2025 23:59
-
23/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:41
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
13/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
15/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ASAFE ROSA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59
-
27/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA DA COSTA em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ASAFE ROSA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 03:13
Decorrido prazo de GABRIELLY FAGUNDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ANDRADE KNUPP em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID 143062219, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a defesa dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os endereços atualizados das testemunhas a serem ouvidas em audiência designada para o dia 20/03/2024 as 14h. -
06/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:31
Concedida a Liberdade provisória de ALESSANDRA ROCHA - CPF: *06.***.*34-03 (REPRESENTANTE).
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DEYVID FELIPE SANTOS SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/02/2024 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
01/03/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:53
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELGIO ANTONIO SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VILSON DA SILVA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IRANI RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:34
Mantida a prisão preventiva
-
17/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 14:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000521-18.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de RUDSON AMARAL PETIK, ASAFE ROSA DOS SANTOS e ALESSANDRA ROCHA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2023 (ID 124625272).
Citados (125220224; 125221418; 125226344), os acusados apresentaram resposta à acusação, respectivamente ao ID 128539913, ID 129044446 e ID 133510676. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que em sede de resposta à acusação o(a)(s) réu(s) não arguiu preliminares ou apresentou documentos, tendo apenas arrolado testemunhas para serem inquiridas no curso da instrução processual.
Outrossim, perlustrando os autos verifico que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais se referem à absolvição sumária.
Sendo assim, DEIXO de absolver o(a)(s) réu(s) sumariamente e DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 14H, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, nas dependências do Fórum da Comarca de Colniza.
Desde já, faculta-se a participação das partes (que não residam nesta comarca), advogados, Ministério Público e testemunhas (que não residam nesta comarca), por meio de videoconferência, no Sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé.
ORIENTAÇÕES: 1.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé, e o acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do(a) acusado(a). 2.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. 3.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. 4.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. 5.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. 6.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. 7.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. 8.
INTIME-SE o(a) acusado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. 9.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários.
OFICIE-SE a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) custodiado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca, se houver.
Outrossim, considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
Por fim, quanto ao pleito carreado ao ID 133635275, necessária a intimação do acusado, na medida em que até o presente momento possui advogado constituído. À vista disso, INTIME-SE o acusado RUDSON, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém o advogado já constituído ou se necessita de nomeação de advogado dativo.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 08 de novembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzcyYTM1ZWEtYmQ1Yi00MzBkLWEyMGMtMDg4OWNkZGNkYjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
09/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/02/2024 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
08/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000521-18.2023.8.11.0105
Vistos.
Diante da informação carreada ao ID 131206147, NOMEIO como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a) ARAMADSON BARBOSA DA SILVA – OAB/MT 20257-B, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
Outrossim, considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 24 de outubro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
25/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:26
Mantida a prisão preventiva
-
24/10/2023 17:26
Nomeado defensor dativo
-
24/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 07:49
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a defesa a se manifestar nos autos. -
06/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000521-18.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de RUDSON AMARAL PETIK, ASAFE ROSA DOS SANTOS e ALESSANDRA ROCHA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2023 (ID 124625272).
Citados (125220224; 125221418; 125226344), os acusados Asafe e Rudson apresentaram resposta à acusação, respectivamente ao ID 128539913 e ID 129044446.
Em sede de resposta à acusação o réu ASAFE pugnou pela absolvição, bem como pela revogação da prisão cautelar.
Já o réu RUDSON, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária, impronúncia e concessão de liberdade provisória.
Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável aos pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva (ID 130476638).
Pois bem.
Verifica-se que em sede de resposta à acusação o(a)(s) réu(s) não arguiram preliminares ou apresentaram documentos, tendo apenas arrolado testemunhas para serem inquiridas no curso da instrução processual.
Outrossim, perlustrando os autos, verifico que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais se referem à absolvição sumária.
Sendo assim, DEIXO de absolver o(a)(s) réu(s) sumariamente e confirmo o recebimento da denúncia.
Outrossim, sem delongas, quanto aos pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva, em consonância com o parecer ministerial e considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (ID 125037168 – pág. 136/140), INDEFIRO os pleitos defensivos e MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
Infere-se dos autos que a i. defesa da ré ALESSANDRA se quedou inerte.
Sendo assim, INTIME-SE a acusada pessoalmente para constitua novo advogado, ou as razões de não contratar (art. 397, §§ 2º e 3º, da CNGC) e, caso não constitua, ser-lhe-á nomeado um Advogado Dativo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
INTIMA-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 03 de outubro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
04/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:29
Mantida a prisão preventiva
-
03/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 07:13
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA VAZ DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de OZIEL GALDINO DA GAMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de GLEICIELLE RAMALHO SOLEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SALES DE OLIVEIRA CASTRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de JOAO DE AMORIM NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR RICARDO DE AMORIM em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de OZIEL GALDINO DA GAMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA VAZ DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de GLEICIELLE RAMALHO SOLEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SALES DE OLIVEIRA CASTRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE CASTRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de JOAO DE AMORIM NETO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de RUDSON AMARAL PETIK em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR RICARDO DE AMORIM em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:03
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000521-18.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada pela i.
Defesa de ASAFE ROSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva e que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão demonstra-se suficientes para garantia da ordem pública e da efetividade e aplicação da justiça.
Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito (ID 125408971).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese de necessário.
DECIDO.
Sabe-se que a liberdade é bem supremo e só pode ser restringida em casos extremos.
A sentença penal condenatória é um destes casos.
Contudo, é prevista a possibilidade de acautelamento provisório de um acusado (antes do trânsito em julgado) caso estejam presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar.
Entendo que se encontram presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar do réu, pois, não trouxe com ele qualquer fato novo que pudesse dar ensejo à revisão da decisão anterior.
Depreende-se da análise dos autos que ASAFE em conjunto de esforços com RUDSON teriam ceifado a vida da vítima com disparos de arma de fogo, sendo ASAFE o autor dos disparos.
Vejamos os depoimentos das testemunhas: JACIRA DA SILVA VAZ DE ALMEIDA: “QUE convivia maritalmente com a vítima FERNANDO SOARES DA SILVA, vulgo cabelo, QUE Fernando comercializava entorpecente, mais tinha parado de vender fazia uns três meses, que escutou Fernando dizer que um povo estava bravo por ele comercializar entorpecente (...); Que na data de hoje por volta das 06:20 da manhã, ainda estava deitada, quando escutou dois disparos de arma de fogo, de imediato FERNANDO entrou correndo para interior da residência e duas pessoas correram atrás e efetuou mais um disparo e retornaram e saíram pela porta da frente da residência e empreenderam fuga; (...)”. (ID 123238735 - Pág. 22/23) (SIC) (g.n) JOAO VITOR RICARDO DE AMORIM: “(...) que sabe que Rudson e Asafe andam armados.
Que Asafe possui uma pistola preta .380.. (..) Que essa arma, bem como a maconha que foram apreendidas pelos policiais em sua casa são de sua responsabilidade dentro da facção (...)”. (ID 123238735 - Pág. 28/29) (SIC) (g.n) RAFAEL CASTRO DA SILVA: “(...) no dia 11/11/2022, o interrogado estava em sua residência juntamente com Azaf, Rudson, vulgo mata rindo e Sandrinha, assim ao verem a polícia militar, saíram em disparada deixando drogas e armas para trás; que eles estavam reunidos ali para prestação de contas referentes a comercialização de drogas, bem como entrega de armas de fogo que estavam nas mãos de Rudson e Azaf; portanto, segundo o interrogado, a arma que estava em posse de Rudson e Azaf é a mesma que foi utilizada no homicídio de vulgo Índio, que os dois foram os executores de vulgo Índio, que os motivos para tal, seria por conta de vulgo Índio vender drogas de outros grupos criminosos, sendo assim, foi executado por Rudson e Azaf a mando de Sandrinha e Tony (...) que Rudson foi responsável em levar Azaf até o local, assim Azaf fez os disparos a queima roupa na vítima (...). (ID 123238735 - Pág. 40/41) (SIC) (g.n) GABBRIELLY FAGUNDES DA SILVA: “(...) afirma que a morte de vulgo cabelo, também conhecido por Índio, foi cometido por Asafe e Rudson a mando de Sandrinha, que Rudson pilotou a motocicleta enquanto Asafe efetuou os disparos; (ID 123238735 - Pág. 43/44) (SIC) (g.n) Corroborando, ainda, com os depoimentos prestados são elementos de informação carreados aos autos, tais como boletim de ocorrência (ID 123238735 - Pág. 3/4), laudo pericial e mapa topográfico de lesões (ID 123238735 - Pág. 57/60) fotos da vítima (ID 123238735 - Pág. 62/63).
Destaca-se o laudo pericial de n° 211.2.13.9067.2023.100217-A01, feito na arma apreendida com o acusado RUDSON, o qual concluiu tratar-se da mesma arma utilizada para ceifar a vida da vítima FERNANDO, vejamos: Os projéteis questionados PQ1 e PQ2, descritos na seção 3.2.1. e 3.2.2.
Dos Exames, foram confrontados entre si e com projéteis padrão expelidos pelo cano da arma de fogo questionada, denominada AFQ, descrita na seção 3.4.
Dos Exames, com auxílio de microscópios comparadores balísticos das marcas Projectina, modelo Vision X e LEICA, modelo FS M, desta Gerência.
Nos confrontos das características macroscópicas, constatou-se que os projéteis questionados PQ1 e PQ2 e os projéteis padrão da arma AFQ são do mesmo calibre nominal e tem a mesma quantidade, largura e orientação de seus cavados e ressaltos.
Nos confrontos das características microscópicas evidenciamos coincidências determinantes de microestriamentos nos cavados e ressaltos dos projéteis questionados PQ1 e PQ2 quando comparados entre si e quando comparados com projéteis padrão da arma AFQ.
Portanto, afirmo que os projéteis questionados PQ1 e PQ2 foram expelidos pelo cano da arma AFQ (Pistola Taurus PT 58 HC Plus, número de série KMU24815), conforme ilustrado nos anexos fotográficos 6, 7, 8 e 9.
O crime, em tese, cometido pelo acusado é extremamente grave, uma vez que atenta contra a ordem pública, a tranquilidade da população, devendo a prisão ser mantida para garantia da ordem pública, considerando haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, atento aos autos, verifica-se da ficha de antecedentes, que o acusado detém em seu desfavor outras ações penais, o que conforme entendimento dos tribunais superiores indica concreto risco reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
O encarceramento é a medida que mais se ajusta à gravidade do crime, às circunstâncias do fato.
Assim, analisando o caso em contendo verifico que não há como aplicar outra medida cautelar menos gravosa ao autuado, já que a segregação cautelar é a medida excepcional que deve se impor.
Por fim, importante ressaltar que ainda que ostente predicados pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e primariedade, não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação, inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT.
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão de ASAFE ROSA DOS SANTOS. À Secretaria, PROCEDA-SE as diligências necessárias para retificar a autuação dos autos, RETIRANDO a pessoa de JOÃO VITOR RICARDO DE AMORIM do polo passivo da presente ação.
No mais, AGUARDE-SE em cartório a apresentação de resposta à acusação, na medida em que todos os acusados manifestam possuir advogado constituído (ID 125220224; 125221418; 125226344).
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 08 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
09/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:22
Mantida a prisão preventiva
-
08/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 11:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/08/2023 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000521-18.2023.8.11.0105
Vistos.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, cuja imputação encontra respaldo nos elementos inquisitoriais, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de RUDSON AMARAL PETIK, ALESSANDRA ROCHA e ASAFE ROSA DOS SANTOS.
CITE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
DEVERÁ a Defesa fornecer os números de telefones das testemunhas e do réu, a fim de viabilizar as intimações para realização de audiência por videoconferência.
DEFIRO o item “b” da cota ministerial.
Providencie-se o necessário.
INDEFIRO o item “d” da cota ministerial, na medida em que o Ministério Púbico possui poder de requisição direta de diligências, conforme provisão expressa contida no artigo 129 da Constituição Federal e art. 26 da lei 8625/1993.
DEFIRO o item “e” da cota ministerial.
Proceda-se as diligências necessárias para retificar a autuação dos autos, retirando a pessoa de JOÃO VITOR RICARDO DE AMORIM do polo passivo da presente.
DEFIRO o item “f” da cota ministerial.
Proceda-se as diligencias necessárias.
AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: a) Na ocasião da citação, DEVERÁ indagar ao acusado se ele pretende ou não constituir advogado, bem como as razões de não contratar (art. 397, §§ 2º e 3º, da CNGC) e, caso não constitua, ser-lhe-á nomeado um Advogado Dativo; b) Caso esteja preso, INFORME ao acusado que seu cônjuge, companheiro ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Secretaria da Vara Única desta Comarca para se orientar acerca do procedimento de nomeação de advogado dativo; c) ADVIRTA o acusado de que ele não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde poderá ser encontrado, pois caso não seja encontrado nos endereços fornecidos o processo seguirá sem a sua presença. À SECRETARIA SOBRE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, SE HOUVER: a) CERTIFIQUE-SE a existência ou não de armas ou munições apreendidas (art. 365 da CNGC), bem como se há incidente de restituição pelo pretenso proprietário. b) Havendo armas apreendidas, OFICIE-SE a POLITEC para que realize o laudo de constatação de eficiência no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo positiva uma das situações acima, VISTA ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse na manutenção de tais instrumentos bélicos nos autos, justificando a pertinência probatória, no prazo de 5 (cinco) dias; d) NÃO havendo interesse ministerial, e desde que não haja incidente de restituição em curso, tratando-se de instrumentos bélicos sem registro, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército Brasileiro, na forma dos artigos 25 da Lei n.º 10.826/03. e) Havendo interesse ministerial, CONCLUSOS para deliberação.
DEFIRO o pleito de habilitação retro.
Proceda-se as diligências necessárias.
MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados, tendo em vista que não houve alteração fática a justificar a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar, cujas razões faço referência “per relationem”. À Secretaria, TRANSLADE-SE cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (autos 1001266-95.2023.8.11.0105 ID 123371003).
E, ainda, cópias das decisões proferidas nas audiências de custódias realizadas nos autos supra, bem como as mídias referentes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 28 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:02
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA ROCHA - CPF: *06.***.*34-03 (INDICIADO), ASAFE ROSA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*04-29 (INDICIADO) e RUDSON AMARAL PETIK - CPF: *72.***.*79-42 (INDICIADO)
-
27/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de denúncia
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
03/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de antecedentes criminais
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de termo
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
22/03/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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