TJMT - 1021312-23.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES em 12/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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26/07/2024 18:15
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - UTIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIELE MASSON POLLI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIA POLLI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1021312-23.2023 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: J.
P.
Réu: União Transporte Interestadual de Luxo Ltda Vistos, etc...
J.
P., com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA - UTIL, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por J.
P., desfavor de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA - UTIL, com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 15 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
15/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:19
Homologada a Transação
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15/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 09:03
Decorrido prazo de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - UTIL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIELE MASSON POLLI em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 04:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:43
Decisão interlocutória
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26/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2023 10:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam réplica à contestação. -
12/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 13:24
Decorrido prazo de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - UTIL em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIELE MASSON POLLI em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:24
Decorrido prazo de JULIA POLLI em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIELE MASSON POLLI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:21
Decorrido prazo de JULIA POLLI em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 04:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021312-23.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: J.
P.
Representante: Mariele Masson Polli.
Ré: União Transporte Interestadual de Luxo Ltda – Util.
Vistos, etc.
J.
P., menor impúbere, neste ato representada pela sua genitora, Mariele Masson Polli, ambas com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA – UTIL, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando que o menor de idade possui hipossuficiência econômica presumida, ponderando que tal benefício possui natureza individual e personalíssima, bem como, a devida comprovação da necessidade de tal benefício, conforme documento de (Id.124264214), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, CPC).
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA EM SEDE DE DEFESA – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MENORES PRESUMIDA – [...] O entendimento da Corte Superior é firme no sentido de haver presunção de hipossuficiência econômica do menor, bem como pela impossibilidade do exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor (REsp nº. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020).
As atividades da serventia do Juízo são norteadas pelo teor do mandato e, por conseguinte, o do substabelecimento.
Afasta-se a pecha de nulidade da intimação, se a mesma se deu em nome de advogado legalmente constituído nos autos, quando o substabelecimento com reserva de poderes não impõe nenhuma limitação de poderes ao substabelecido, tampouco há expressa manifestação de que os atos processuais sejam direcionados exclusivamente em nome de determinado causídico.
Precedentes do STJ e desta Turma” (TJ-MT 10101971920208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA MENOR DE IDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO SOB O PRISMA DO MENOR DE IDADE.
EDIÇÃO 149 DE JURISPRUDÊNCIA DE TESE DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONSTITUI COMO DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 6º DO CPC.
AGRAVANTE QUE JUNTA LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A SUA CONDIÇÃO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0069085-23.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00690852320218160000 Foz do Iguaçu 0069085-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo nosso).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘6’ do petitório de (Id.124264203, pág.08), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo.
Vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:01
Decisão interlocutória
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31/07/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. - CPF: *73.***.*13-76 (REQUERENTE).
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26/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 16:46
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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