TJMT - 1005207-36.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ASSIS em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS em 23/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ASSIS em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59
-
01/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1445162
-
19/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA LIMA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS ALMEIDA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DORIVAL ROSSATO JUNIOR em 03/06/2024 23:59
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005207-36.2021.8.11.0004.
RECONVINTE: GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS, MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS, ANA PAULA RIBEIRO ASSIS, SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
A decisão retro decretou a revelia da parte demandada e determinou a apresentação do cálculo aritmético do quantum devido para o início do cumprimento de sentença, nos termos do §2º, do art.509, do CPC. 2.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob o id.124804088 para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no art.523 e seguintes, do CPC. 3.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 5.
Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para a bloqueio de ativos via Sisbajud. 6.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2023 15:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:23
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005207-36.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS, MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS, ANA PAULA RIBEIRO ASSIS, SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença promovida individualmente pelo ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DE ASSIS FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.94.0008514-1, pela 3ª Vara Federal, do Distrito Federal, na qual foi condenado a recalcular os valores em aberto, bem como devolver as quantias pagas pelos mutuários que quitaram seus financiamentos pelos percentuais maiores aplicados indevidamente pela instituição bancária no período de março/abril de 1990.
Afirma que em 07/12/2020 os liquidantes enviaram um requerimento para que o banco fornecesse os slips ou os extratos de evolução do crédito rural até a última movimentação ou liquidação, assim como a cópia da cédula rural hipotecária nº88/00282-9, no valor de Cz$ 1.058.000,00 (um milhão e cinquenta e oito mil cruzados), com vencimento aprazado para 30/06/1993, mas não obteve êxito. 2.
A parte demandada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. 3.
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
No presente caso, verifica-se que a parte demandada foi citada nos termos do art.511, do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo, razão pela qual mister a decretação da revelia.
DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte demandada, com fundamento no art.344, do CPC. 7.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo aritmético do quantum devido, bem como promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do §2º, do art.509, do CPC. 8.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 06:12
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 06:12
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA LIMA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 06:12
Decorrido prazo de DORIVAL ROSSATO JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 11:12
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 06:38
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:02
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ASSIS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:02
Decorrido prazo de GUIOMAR APARECIDA RIBEIRO ASSIS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO ASSIS em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
01/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:07
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 06:29
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS RIBEIRO ASSIS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:29
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ASSIS em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 08:48
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:21
Decisão interlocutória
-
13/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001156-73.2021.8.11.0006
Transportes Jao LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elias Mubarak Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:01
Processo nº 1001156-73.2021.8.11.0006
Estado de Mato Grosso
Ronan Geraldo Gomes de Sousa
Advogado: Otavio Fernando de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2021 17:02
Processo nº 1021312-23.2023.8.11.0003
Mariele Masson Polli
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:50
Processo nº 0003952-27.2013.8.11.0041
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Luiz Roberto Bernardes Lima
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0002738-42.2005.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Divar de Moraes
Advogado: Aurisan de Santana Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2005 00:00