TJMT - 1005870-85.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005870-85.2023.8.11.0045.
EXEQUENTE: PREVENCAO SERVICOS DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA INTERESSADO: PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARAN CONSTRUCOES LTDA, LUCIANO RODOLFO MARAN, MAURI MARAN
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido.
A parte exequente ajuizou esta ação com a mesma causa e os mesmos pedidos por meio do processo nº 1005869-03.2023.8.11.0045, o qual também se encontra em trâmite nesta Especializada.
Por estas razões, resta claro a configuração da litispendência, sendo o presente processo uma mera sequência do primeiro, porque idênticas às partes, a causa de pedir e o pedido, conforme previsão do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
A litispendência consiste em pressuposto processual negativo, fato impeditivo à constituição válida e regular do processo, porque incompatível com o sistema processual o trâmite simultâneo de ações iguais e, por conseguinte, duas decisões, idênticas ou divergentes, sobre a mesma causa.
Deveras, a litispendência é um defeito insanável e questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, permitindo, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, estando devidamente comprovado que a parte autora possui outra ação contra a mesma parte, com identidade de causa de pedir e de pedido, e observando que aquela ação teve sua propositura em data anterior ao deste processo, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e V do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
31/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 09:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021312-23.2023.8.11.0003
Mariele Masson Polli
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:50
Processo nº 0003952-27.2013.8.11.0041
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Luiz Roberto Bernardes Lima
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0002738-42.2005.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Divar de Moraes
Advogado: Aurisan de Santana Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2005 00:00
Processo nº 1005207-36.2021.8.11.0004
Silvio Marcos Ribeiro Assis
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Martins Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 15:06
Processo nº 0000885-77.2013.8.11.0098
Jose Antonio da Silva
Umuarama Incorporadora de Empreendimento...
Advogado: Jacqueline Aparecida de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00