TJMT - 1004676-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/09/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/09/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2023 04:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 04:40
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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13/08/2023 04:40
Decorrido prazo de NIVALDO NUNES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004676-79.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: NIVALDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela Reclamada, por dívida que alega ser desconhecida no importe de R$ 245,51 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), contrato nº MP2185660000588, com data de inclusão disponibilizada em data de 18/04/2022 .
Em contestação, a parte Reclamada apresenta proposta de Proposta de abertura de conta e adesão de produtos assinada pela parte reclamante, a justificar a contratação do serviços e respectiva dívida regularmente cedida à Reclamada.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ressalto que a parte reclamante cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, que deixou de ser comprovado nos autos.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida, assim como não impugnou as argumentações da peça contestatória.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC); c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3”, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte Reclamante.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:48
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:06
Decorrido prazo de NIVALDO NUNES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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