TJMT - 1023970-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/10/2024 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 06:17
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023970-23.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Segundo consta da petição inicial, a parte requerente foi autuada pelo Fisco Estadual em razão da ausência de recolhimento antecipado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devido pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), entre os meses de janeiro/2016 a abril/2016, fato que culminou na lavratura da Notificação/Auto de infração – NAI n. 201531000692017104, cujo crédito tributário perfaz o montante de R$ 338.596,10 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos).
Sustenta que a NAI n. 201531000692017104 está eivada de vício, na medida em que a distribuidora não pode figurar como contribuinte do crédito tributário em questão, que é de responsabilidade exclusiva da usina.
Ao final, afirmando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na NAI 201531000692017104 em face à Autora, enquanto perdurar o presente litígio, a fim de garantir-lhe a manutenção da emissão do recolhimento dos impostos por meio do Regime Especial; b) Concedida a tutela de urgência, seja determinada também que o débito constante na NAI 201531000692017104 não será tido por óbice para emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), sendo expedida Certidão Positiva com Efeitos Negativos, caso necessário, tudo para o fim de manutenção do recolhimento sob o Regime Especial”; A inicial foi instruída com os documentos constantes nos id. 122983608 ao id. 122983620. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente consigno que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476”).
Em juízo de cognição sumária, cotejando os documentos colacionados, à vista do direito debatido nestes autos, constato a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada na petição inicial, pelas razões que passo a expor.
No caso em tela, a parte requerente busca obter provimento jurisdicional para, no mérito, anular o crédito tributário descrito na Notificação/Auto de Infração – NAI n. 201531000692017104, lavrada em razão da ausência de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no momento da saída interna do álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
De acordo com as informações extraídas da NAI n. 201531000692017104, a parte requerente, identificada como contribuinte, foi autuada por não recolher o ICMS devido por substituição tributária, enquadrando-se na infração n. 8.7.94, que contém a seguinte capitulação: “O contribuinte, acima qualificado, deixou de recolher antecipadamente, antes do carregamento na usina, o ICMS devido pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível.” (id. 122983611).
Verifica-se do referido documento que a fundamentação legal para a autuação do responsável tributário encontra-se na redação original dos artigos 484 a 492, bem como nos artigos 35 e 36, do Anexo V, todos Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.212/2014.
Acerca dos dispositivos indicados, destacam-se os artigos 484 e 485, a seguir transcritos: Art. 484 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484. § 1° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover. § 2° As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
Segundo a dicção caput do artigo 485 do RICMS/2014, o estabelecimento distribuidor figurará como substituto tributário no recolhimento do ICMS relativo à saída interna de AEHC, competindo-lhe a apuração do montante devido e o pagamento do tributo, em substituição ao contribuinte (usina/destilaria).
O § 2º do artigo 485 do RICMS/2014, em contrapartida, prescreve que as distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento do imposto decorrente das operações antecedentes, realizada pelos estabelecimentos produtores de álcool (usinas/destilarias).
Da conjugação literal de tais preceitos, verifica-se que o distribuidor, integrante da cadeia produtiva do AEHC, é, ao mesmo tempo, substituto tributário e responsável subsidiário do tributo previsto no artigo 484 do RICMS/2014.
Neste aspecto, cumpre esclarecer as distinções entre a substituição tributária e a subsidiariedade, na medida em que o substituto: [...] atua em lugar do contribuinte no que diz respeito à realização do pagamento, mas jamais ocupa seu lugar na relação contributiva.
O terceiro, por ser colocado na posição de substituto, não se torna contribuinte do montante que tem de recolher. É sujeito passivo, sim, mas da relação própria de substituição, e não da relação contributiva (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 336).
Por outra via, a responsabilidade subsidiária do terceiro surge após o esgotamento dos meios de cobrança do devedor principal, em oposição à responsabilidade solidária, onde inexiste o referido benefício de ordem, possibilitando que o credor promova a cobrança integral e simultânea entre os devedores, de acordo com os preceitos extraídos do parágrafo único do artigo 124 do Código Tributário Nacional – CTN.
Sob a ótica exclusiva da responsabilidade subsidiária, flagrante seria a ilegalidade da NAI n. 201531000692017104, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deixou de observar o benefício de ordem em favor do estabelecimento distribuidor, que só poderia ser acionado após o esgotamento dos meios de cobrança do devedor principal.
Ademais disso, ao definir o distribuidor como substituto tributário e responsável subsidiário no recolhimento do imposto devido nas operações de saída interna do AEHC, o Fisco Estadual incorre na prática de bis in idem, na medida em que estabelece dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano também é evidente, partindo da premissa que o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade empresarial da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débito, imposição de restrições creditícias e pela possibilidade de apreensão de mercadorias com aplicação de multas.
Diante do exposto, com escoro no artigo 300 do CPC e artigo 151, inciso V, do CTN, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na petição inicial e, por consequência, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário instrumentalizado na NAI n. 201531000692017104.
Registre-se que, por força da tutela de urgência concedida nestes autos, a Fazenda Pública Estadual não poderá impor óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da empresa requerente, em razão do inadimplemento da NAI n. 201531000692017104.
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida da presente ação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 183 c/c artigo 335).
Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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