TJMT - 1037962-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA em 01/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 16:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
09/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/06/2024 11:28
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2024 11:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/06/2024 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 03:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2024 07:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2024 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:59
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/05/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 12:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2024 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2024 06:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037962-54.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 04/04/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037962-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA
Vistos. É obrigação processual da parte, no âmbito do Juizado Especial, apresentar o endereço atualizado da parte “ex adversa”, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMT - N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) Realmente, na atual conjuntura de um mundo virtualizado, não é demais insistir para que a própria parte apresente o endereço em questão, mesmo porque contribuirá, e muito, para a celeridade processual, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
A intervenção do Juízo somente seria legítima na remota e excepcional hipótese em que a parte comprovar que despendeu todos os esforços para a localização e, mesmo assim, não obteve êxito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Id. 135572707.
Assim, INTIME-SE a parte reclamante/exequente para, no prazo de 10 dias, indicar endereço para a citação, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Cumprida a determinação, CITE-SE a parte reclamada/executada, com a designação de audiência de conciliação, se for o caso.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para extinção.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:57
Decorrido prazo de DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:34
Juntada de Ofício
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23/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/02/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/11/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 12:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037962-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA VISTOS Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. que DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA move em desfavor de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA.
O requerente manifestou pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para solicitar a baixa e citação eletrônica.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que a tentativa de intimação da requerida foi infrutífera.
Assim, defiro o pedido e determino a expedição de ofício para o SERASA e SCPC para, no prazo de 05 dias, solicitar a exclusão da restrição registrada em nome do autor, no valor de R$ 997,34-ID. 124363083.
REDESIGNE-SE audiência de conciliação por videoconferência.
CITE-SE a requerida, por oficial de justiça, por meio eletrônico-ID. 130169326 e INTIMEM-SE as partes para participarem da audiência. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
14/11/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 08:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/09/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2023 13:08
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037962-54.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA REU: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA Vistos, Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. que DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA move em desfavor de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA.
Antes de apreciar o pedido, INTIME-SE o autor para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido da requerida.
Em seguida, concluso para decisão urgente. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/08/2023 21:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 17:08
Decorrido prazo de DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:21
Decorrido prazo de DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:21
Decorrido prazo de DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1037962-54.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA REU: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. que DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA move em desfavor de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA.
Narra a parte autora que foi surpreendida pela inscrição de seu nome na SERASA pela reclamada contudo, não possui débitos junto a empresa requerida.
Pugna pela inversão do ônus da prova, pela liberação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, citação da reclamada com as advertências legais e condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Pois bem, no caso em tela, sendo relação de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do contido no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, pois pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
Com efeito, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a autora é hipossuficiente em relação à demandada.
Ademais, a requerida possui informações técnicas sobre os fatos arguidos na inicial.
Para a concessão do pedido liminar, necessário é o preenchimento dos requisitos autorizativos tais como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUME NTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - TUTELA PROVIÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).. (.TJMG 1.0000.19.084061-1/0011509108-78.2019.8.13.0000 (1)) No caso em comento o fato narrado pela parte autora abriga a hipótese na forma apresentada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que a promovida proceda a retirada da negativação do nome da parte reclamante no prazo de cinco dias a partir da ciência desta decisão.
Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação por videoconferência. (Provimento 15/20).
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se com urgência, servindo a Presente de Mandado. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
01/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 15:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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