TJMT - 1007372-85.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVIECKI COIATELLI em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1007372-85.2023.8.11.0004 Requerente: MARIA OLIVIECKI COIATELLI ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LEANDRO VINICIUS CAMARGO DOS SANTOS - MT19899-O Requerido: CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (2) ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: ALEXANDRE FRAGA COSTA - RS66393-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 22 de fevereiro de 2024 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de João Roque em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVIECKI COIATELLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1007372-85.2023.8.11.0004 Reclamante: MARIA OLIVIECKI COIATELLI Reclamado: BARRA PISCINA EIRELI, CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOAO ROQUE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO no qual a parte autora alega que em junho/2023 recebeu do Cartório do 2º Ofício desta Comarca de Barra do Garças, notificação de 05 (cinco) protestos de títulos referentes às parcelas realizadas pela compra de uma piscina na empresa segunda Requerida.
Que pagou o valor de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais) de entrada para a construção da referida piscina, e o restante do orçamento, o valor de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), ficou dividido por boleto em 15 parcelas de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos); mas que foram pagos somente 6 parcelas, e nos meses de agosto à dezembro, totalizando o valor de R$ 3.594,95 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), deixou de pagar o restante devido ao não cumprimento do contrato pela empresa Requerida.
Aduz que a empresa responsável pelos boletos dessas parcelas, é uma terceirizada, contratada pelo terceiro Requerido, João Roque, antigo proprietário da Segunda Requerida, Barra Piscinas Eireli Me, a qual protestou os referidos boletos.
Que tendo em vista a sentença prolatada, em trâmite neste juízo (Autos nº 1001157-93.2023.8.11.0004), a qual condenou a empresa Requerida Barra Piscinas Eireli Me a “RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 7.594,95 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso;” e a “PAGAR o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão”, não faz jus a Requerente continuar com o pagamento das parcelas, devendo assim, serem cancelados referidos protestos.
Em sede de contestação a requerida CEDRAL afirma que que, de fato houve a pactuação de contrato de crédito pessoal com a parte autora, em 15 parcelas de R$ 699,90, sendo que a parte autora efetuou o pagamento de apenas 05 parcelas, estando 09 pendentes de pagamento e 01 a vencer.
Que em virtude das parcelas vencidas e não pagas a ora contestante encaminhou 07 boletos para protesto referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, em conformidade com o exercício regular do direito, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou conduta arbitrária.
Inicialmente, no termo de audiência de conciliação, consta a ausência da Reclamada Barra Piscinas, que não foi intimada da audiência de conciliação, contudo conforme alegado pelo atual proprietário da franquia localizada em Barra do Garças, por nome de Winícius, que João Roque é o proprietário da Barra Piscinas Eireli ME, residindo na cidade de Rondonópolis, e devidamente citado via WhatsApp (Id 128809005).
Assim, reconheço a validade da citação de João Roque, para que surta efeitos também à Barra Piscinas Eireli ME.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, é incontroverso que deve ser reconhecida a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, tendo em vista que o desfazimento do negócio é decorrência lógica dos pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao montante pago pela autora.
Ressalte-se que, com a condenação do requerido à devolução a autora do preço pago, há necessidade de restituição das partes ao status quo ante, sendo imprescindível, para tanto, a rescisão do negócio jurídico.
Nesse sentido: Compra e venda.
Arrendamento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória.
Sentença extra petita.
Existência de pedido implícito de rescisão.
Necessidade de reposição das partes ao status quo ante.
Perdas e danos devidamente fixadas.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.
Apelação.
Vício redibitório. 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório for suficiente à convicção do juiz, cabendo-lhe indeferir as provas irrelevantes e inúteis para o deslinde da controvérsia, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil/1973. 2.
Pedido implícito de rescisão contratual.
Admissibilidade.
O pedido de rescisão do negócio jurídico deve ser interpretado de forma ampla, pois é decorrência lógica dos demais pedidos articulados na petição inicial, dos quais se infere a vontade do autor de desfazer o negócio jurídico entabulado com os réus, devolver o veículo e ser restituído dos valores despendidos na operação de compra e venda.
Precedentes deste E.
TJSP. 3.
O apelante era o proprietário do veículo vendido ao apelado, razão pela qual responde pelos vícios ocultos presentes no automóvel, que o tornaram impróprio para os fins a que se destinava.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10000724520148260271 SP 1000072-45.2014.8.26.0271, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/12/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016) Assim, cabível o cancelamento dos protestos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para DETERMINAR que sejam cancelados os protestos dos referidos títulos, pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 15:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVIECKI COIATELLI em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:30
Decorrido prazo de CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 16:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVIECKI COIATELLI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 01:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Cite-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 13:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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