TJMT - 1025834-96.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:10
Devolvidos os autos
-
06/06/2024 15:10
Processo Reativado
-
06/06/2024 15:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 15:10
Juntada de acórdão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:10
Juntada de manifestação
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06/06/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025834-96.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA EMBARGADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela parte embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que se verifica é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Portanto, o que se pretende é a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados da Turma Recursal de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021).
Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ademais, restou assente na decisão objurgada o distinguishing em relação ao tema repetitivo alçado como sustento do presente expediente declaratório.
Pelo exposto, ausentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opino por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 17:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025834-96.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025834-96.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Repetição de Indébito em dobro c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” onde a parte reclamante relata que celebrou com a reclamada contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, todavia, ocorreu a inclusão de um seguro prestamista no valor de R$ 843,84.
Diz que o contrato foi assinado de forma digital e que não havia opção para a exclusão do seguro, restando configurada a venda casada.
Assim, requer a restituição do valor pago, em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O banco reclamado, por sua vez, apresentou tempestiva contestação alegando a regularidade da contratação e, por derradeiro a inexistência de prática ilícita.
Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, tendo em vista que cabe à parte reclamante apresentar prova mínima de suas alegações, à luz do que preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Mediante análise do conjunto probatório, vejo que o referido contrato (id. 124366860) foi assinado em 12/07/2019, com parcelas que seriam pagas por 4 anos, incluindo o valor do seguro “CDC Protegido” vida/desemprego, no total de R$ 843,84.
Porém, não há prova de que o reclamante foi obrigado a aderir ao seguro como uma condicionante para a obtenção do empréstimo, portanto, não está demonstrada a prática abusiva (venda casada).
Ademais, o termo de adesão do seguro indica expressamente que houve a opção pela contratação e não á qualquer prova de manifestação de oposição ou pedido de cancelamento.
Ressalto, ainda, que o Reclamante usufruiu do contrato de seguro ao longo de anos e somente há um mês de vencimento do contrato é que resolveu sustentar a tese de venda casada visando obter a restituição do valor pago, sem ao menos demonstrar que tentou afastar administrativamente a cobrança a título de prêmio do seguro.
Assim, inquestionável que o reclamante se beneficiou das coberturas garantidas pelo contrato de seguro, permanecendo protegido durante praticamente todo o período contratual, com direito a indenização se porventura tivesse ocorrido algum dos sinistros previstos nas garantias do contrato.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
SEGURO PREVISTO NO CONTRATO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
A contratação de seguro prestamista vinculado à obrigação decorrente do empréstimo, com previsão inclusive de quitação integral das parcelas do referido empréstimo, em caso de morte do segurado, havendo, assim, livre manifestação de vontade do autor, não deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada, nem em existência de ilegalidade e tampouco dá ensejo a restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro. (N.U 1000899-93.2022.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a Recorrida sustenta a existência de cobranças oriundas de serviço não contratado (SEGURO PRESTAMISTA), pleiteando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais. 2.
Havendo documentos nos autos com informações claras a respeito do seguro e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível nº *00.***.*99-62 e *00.***.*89-48). 3.
Reconhecida a contratação, não há se falar em pleito indenizatório. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1038027-17.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) Por derradeiro, tendo o reclamante descumprido o ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), não subsiste razão para acolher os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 19:59
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2023 03:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025834-96.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.834,84 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA Endereço: RUA ALVES DE OLIVEIRA, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-081 POLO PASSIVO: Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 27/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/07/2023 14:49
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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