TJMT - 1011413-39.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2023 05:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 05:51
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1011413-39.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISLAINE APARECIDA RODRIGUES, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelas Joanete da Silva de Almeida.
Contudo, a parte impetrante noticiou o desinteresse no presente feito, pugnando pela homologação da desistência da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, o presente feito merece imediato julgamento, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Isento de custas, na forma da lei, e honorários incabíveis na espécie, conforme Súmula 512 do STF.
Sem reexame necessário, tendo em vista a ausência de pressuposto, nos termos da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais.
Tangará da Serra, 25 de julho de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
25/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:10
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011413-39.2023.8.11.0055.
IMPETRANTE: GISLAINE APARECIDA RODRIGUES IMPETRADO: JOANETE DA SILVA DE ALMEIDA Vistos, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gislaine Aparecida Rodrigues em desfavor da Sra.
Joanete da Silva Almeida – Presidente da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório - CAEP da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT, todos devidamente qualificadas na exordial.
Narra a Inicial que a impetrante é servidora municipal desde 08/10/2019 e se encontra em estágio probatório.
Todavia, alega que já realizou as devidas avaliações quanto ao seu período de estágio e que mesmo após decorrido o prazo legal, ainda não fora efetiva no cargo público.
Alega que já cumpriu com o período de dois anos previstos na lei 006/1994 e embora decorridos oito meses desde o término, ainda não foi informada pela administração municipal quanl o resultado ou quando seré reconhecida a sua estabilidade, aliado ao fato de não responder aos seus pedidos administrativos.
Por fim, faz a ressalva de que a administração tem agido de forma ilegal quando excluem do período do estágio, os afastamentos justificados para o tratamento de saúde, os quais, pela lei, devem ser considerados como efetivo exercício.
Assim, sob o fundamento de ilegalidade na negativa de considerar seu afastamento para tratamento de saúde como de efetivo exercício, bem como em informar o resultado do seu período de estágio probatório já cumprido, impetrou este mandamus, requerendo providências desse Juízo, inclusive liminarmente.
No mérito requer a concessão da ordem para confirmação da liminar com o reconhecimento do direito a ver-se efetivada, cuja data deve retroagir a data em que alcançado o direito.
Com a inicial vieram documentos anexos referentes ao requerimento administrativo da licença-prêmio. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mister se faz salientar que a concessão do mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo – é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial, a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: ‘Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de segurança’).
O que se exige é o fato de apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependem de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança.
De fato, como ação civil de rito especial, marcado pela sumariedade de seu procedimento, a exigência de um direito líquido e certo é plenamente justificável, principalmente porque não há espaço para a fase de produção probatória nesse rito.
Além da exigência de um direito líquido e certo, são também pressupostos específicos do mandado de segurança o ato de autoridade, a ilegalidade ou abuso de poder e a lesão ou ameaça de lesão, devendo referidos pressupostos estarem presentes concomitantemente.
Assim, para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos legais insertos no artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, que refletem na probabilidade do direito e no perigo de dano.
Entrementes, no caso vertente, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, pelos argumentos e documentos atrelados a inicial, e em razão da aparente relevância do fundamento invocado, reputo de rigor o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Quanto ao pedido de que os afastamentos para tratamento de saúde sejam computados como de efetvo exercício, temos que a lei 3424/2010, a qual trata especificamente do estágio probatório, possui previsão expressa de que somente os afastamentos decorrentes de férias legais não prejudicam a avaliação formal e o implemento do triênio necessários para análise do estágio probatório. “Art. 3º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre e o implemento do triênio. § 2º Todos os demais afastamentos no período considerado, suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre." Assim, da leitura da legislação retro, afora os afastamento decorrentes de férias legais, os demais afastamentos são aptos a suspender a avaliação do estágio e o implemento do triênio, de modo que não restou, nesse momento processual e com base na documentação atrelada ao feito, a alegada ilegalidade ou abuso de poder praticada pelo impetrante nesse sentido.
Igualmente, não foi juntado o aventado pedido administrativo quanto ao reconhecimento do término do estágio e consequente efetivação no cargo público, de modo que impossível análise de evetual abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela impetrada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONTAGEM DO TEMPO.
LICENÇA MATERNIDADE.
LICENÇA SAÚDE.
Durante o período de estágio probatório a Administração não pode computar o período de licença maternidade e licença saúde para fins de suspensão do estágio probatório.
O estágio probatório somente ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96 da Lei nº 8.212/90.
A Lei 8212/90 estabeleceu rol taxativo das hipóteses de licenças e afastamento em que o estágio probatório deve ficar suspenso, não incluindo nesse rol a licença maternidade nem a licença saúde. (TRF-4 - AG: 50165492620154040000 5016549-26.2015.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2015, QUARTA TURMA) Portanto, reputo necessário para a melhor análise do pleito, informações efetivas quanto ao ato impugnado.
Assim sendo, em sede de juízo provisório, não vislumbrando os requisitos necessários, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, e considerando o teor do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09, corroborado pelo princípio da cooperação e, sobretudo, a urgência da medida, determino que a autoridade coatora, bem como o órgão de representação Judicial da pessoa Jurídica interessada, encaminhe a este juízo, informações quanto o pedido administrativo interposto pela impetrante.
Por fim, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, determino que seja intimado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a autoridade coatara está integrada, para que, querendo, ingresse no feito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
19/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 19:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 19:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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