TJMT - 1011549-36.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 12:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 05:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/09/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
21/09/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
21/09/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
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21/09/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/09/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
28/08/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
28/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/08/2023 15:22
Expedição de Mandado
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/08/2023 13:03
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:02
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
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23/08/2023 09:39
Recebidos os autos.
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23/08/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011549-36.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA COITO, M.
P.
D.
S., A.
P.
D.
S., M.
L.
P.
D.
S.
REQUERIDO: DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Vistos, Inicialmente, recebo a emenda da inicial de Id. n.º 126044733 e o pedido formulado para que a Requerida forneça a cópia da Apólice do Seguro de Vida do de cujus Juares Francisco dos Santos (CPF sob o n.º *24.***.*83-53) como pedido de produção antecipada de provas de caráter incidental, e não como pedido de tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual não há necessidade da análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, cite-se a parte requerida para que promova a exibição dos documentos requeridos, no prazo legal, cumprindo-me registrar que não é necessário apresentação de contestação acerca da produção antecipada de prova, já que não cabe defesa ou recurso a propósito do referido procedimento, a teor do que dispõe o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual.
Assim, designada a data pelo CEJUSC, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo certo que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Não obtida à composição ou não comparecendo qualquer das partes na audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação acerca dos pedidos principais.
Quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Por fim, concedo à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. D. S. - CPF: *78.***.*84-83 (REQUERENTE).
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22/08/2023 17:24
Decisão interlocutória
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15/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 23:32
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 01:07
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1011549-36.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA COITO, M.
P.
D.
S., A.
P.
D.
S., M.
L.
P.
D.
S.
REQUERIDO: DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Vistos, A parte autora ajuizou a presente demanda visando a exibição de documentos, contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa medida passou a ser admitida apenas de forma incidental na ação principal, não sendo mais admitida em caráter cautelar.
Para essa situação, o novo Código de Processo Civil previu procedimento específico, qual seja, a produção antecipada de prova, previsto nos artigos 381 a 383, vejamos: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [...]” A corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados: “Prestação de serviços. ‘Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência’.
Pretensão de verdadeira exibição de documentos.
Nova sistemática processual, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, que não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados.
Reconhecida a falta de interesse de agir.
Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC/15).
Apelação da autora.
Insistência na necessidade da ação e no interesse de agir.
Necessária a adequação do procedimento.
Providência não atendida pela autora.
Extinção mantida.
Recurso improvido”. (TJSP; Apelação 1025771-41.2016.8.26.0506; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017). “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Exibição de Documento - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso da autora.
Inscrição no cadastro de inadimplentes - Falta de interesse de agir - Ação de exibição de documento - O Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento autônomo para essa finalidade - Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir configurado.
Vício insanável.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida - RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário.
Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP.
Aplicabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 1057724-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/08/2017). “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ANTECEDENTE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUISITOS. 1.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 3.
Não bastasse isso, não se afastam os requisitos para análise do interesse de agir sedimentados na jurisprudência.
Ou seja, para a exibição, deve a parte provar ter formulado pedido administrativo prévio, bem como efetuado pagamento de eventual custo do serviço. 4.
Hipótese em que não se verificou o interesse de agir.
Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 10313892420168260002 SP 1031389-24.2016.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2016, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Deve ser recebida como ação autônoma de produção antecipada de prova, a pretensão de exibição de documento, quando fundada na necessidade de aquilatar a existência de fundamento para o ajuizamento de ação indenizatória. (Inteligência do artigo 383, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).” (TJ-MG - AI: 10000160627055001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2016).
Dessa forma, a via adequada para que a parte autora obter os documentos é a produção antecipada da prova ou, se o caso, o ajuizamento de ação com pedido incidental de exibição de documentos.
Outrossim, verifico que a parte requerente não indicou a sua profissão, requisito constante no rol do artigo 319, inciso II e, além disso, requereu pela gratuidade da justiça, contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a insuficiência de recursos pela Requerente, tendo em vista esta sequer ter indicado a sua qualificação profissional, ou colacionado documentos que comprovem seus rendimentos, motivo pelo qual, determino a emenda a inicial para indicação da profissão que exerce, bem como faculto à parte Requerente, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado, juntar aos autos declaração de Imposto de Renda (IR), sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Emendar a inicial para adequar o pedido à via processual adequada, qual seja, a produção antecipada da prova ou, se o caso, o ajuizamento de ação com pedido incidental de exibição de documentos, bem como indicar nos autos qual profissão exerce; 2.
Comprovar o estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) ou pague às custas iniciais sobre o valor da causa.
Registro que estas providências devem ser cumpridas sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Ás providências.
Cumpra-se.
Marina Carlos França Juíza de Direito - 
                                            
27/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:28
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
24/07/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2023 08:28
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
24/07/2023 07:40
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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