TJMT - 1037919-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1037919-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240214184537054272.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
15/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:03
Processo Reativado
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08/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/01/2024 22:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037919-20.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A contra a sentença proferida no presente feito, que lhe move em face de RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS.
Consoante o Embargo da parte Promovida, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte Autora com a sentença proferida no presente feito, posto que a sentença, em tese, não apreciou suas razões com a devida atenção.
Contudo, em que pese a irresignação da parte autora, tem-se que não lhe assiste razão, isso porque a matéria se trata de rediscussão do mérito.
Assim sendo, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1024322-18.2022.8.11.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ EMBARGANTE: ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO EMBARGADO: LEVINO DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MT - RI: 10243221820228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) Logo, em relação ao embargo da parte demandante mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037919-20.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante o atraso do voo em aproximadamente dezesseis horas.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos o atraso do voo da parte reclamante por tempo aproximado de 16 (dezesseis) horas, vez que possuía embarque no dia 18/07/2023 as 15h50, contudo, foi realizado no dia 19/07/2023 às 10h40, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
A parte autora alegou que sofreu atraso no voo por cerca de dezesseis horas, o que lhe causou grande infortúnio pelo tempo de espera, contrariando a expectativa e o contrato anteriormente firmado entre as partes.
Por conta disso, requer a condenação da ré em dano material e moral.
Por outro lado, a parte ré alegou que o voo precisou ser cancelado em decorrência da readequação da malha.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Apesar da promovida alegar que tenha informado a autora com antecedência a mudança do horário do voo, não há nos autos prova da notificação.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
A readequação da malha não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como riscos inerentes à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
No presente caso, em que pese a reclamada tenha justificado pela excludente de responsabilidade, não justificou de forma satisfativa, a razão do cancelamento do voo que causou atraso superior a dezesseis horas no desembarque, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento.
Observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar a ocorrência de tal situação, portanto, passando ao largo de comprovar o efetivo motivo que impediu a parte autora de embarcar no voo previamente agendado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 14 (QUATORZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao reclamante, em razão do atraso no embarque por cerca de 14 (quatorze) horas. 2.
Os problemas operacionais não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como riscos inerentes à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, que não merece a minoração, pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021811-52.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, publicado no DJE 23/09/2022) Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a alteração de voo que culminou com o atraso no desembarque por tempo superior a dezesseis horas.
A autora requereu a condenação da promovida em dano material no valor de R$ 73,70, considerando os gastos com alimentação.
Assim, se a existência dos gastos decorre da falha na prestação dos serviços pela promovida, tem-se que é cabível a condenação da promovida em dano material no valor de R$ 73,70.
Pleiteia a autora ainda a compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o atraso ocorrido, a desídia da parte ré na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar um atraso aproximado a dezesseis horas do horário programado de chegada, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS ROTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e adequadas aos passageiros.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1023399-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, publicado no DJE 18/09/2022) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de dano material, da importância de R$ 73,70 (setenta e três reais e setenta centavos), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:09
Recebidos os autos.
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30/08/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037919-20.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 06/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037919-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.073,70 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAYNARA SOTERO LEAO DO NASCIMENTO ANJOS Endereço: RUA DOS XAVANTES, 457, Torre 01, APT 1404, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-090 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: RUA ÁTICA, S/N, 6 Andar, Sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 06/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 13:25
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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