TJMT - 1007286-17.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 18:43 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 08:04 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 28/08/2025 23:59 
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                                            14/08/2025 17:17 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 14:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2025 04:46 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            27/03/2025 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 18:18 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            25/03/2025 02:18 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 24/03/2025 23:59 
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                                            24/03/2025 19:47 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            17/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            15/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 16:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:37 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            18/02/2025 12:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/11/2024 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 10:00 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 04/11/2024 23:59 
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                                            25/10/2024 02:12 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 13:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 18:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 18:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/10/2024 15:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/09/2024 18:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 18:49 Expedição de Mandado 
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                                            18/09/2024 18:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2024 02:11 Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO em 21/08/2024 23:59 
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                                            22/08/2024 02:11 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 21/08/2024 23:59 
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                                            15/08/2024 02:16 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 16:10 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/06/2024 16:10 Processo Reativado 
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                                            27/06/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 12:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2024 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 01:12 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 01:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/03/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 05:24 Processo Desarquivado 
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                                            12/03/2024 05:08 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            12/03/2024 05:08 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 05:32 Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 11:49 Publicado Sentença em 28/02/2024. 
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                                            08/03/2024 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação As partes, buscando encerrar a execução, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
 
 Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, providencie as baixas e anotações corriqueiras.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            26/02/2024 17:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 17:12 Homologada a Transação 
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                                            16/02/2024 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2024 13:31 Juntada de Termo de audiência 
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                                            14/02/2024 13:29 Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            27/01/2024 01:07 Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 03:32 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            22/12/2023 08:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/12/2023 08:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/12/2023 06:31 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007286-17.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: GABIANE DAMAS DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALCY BORGES LIRA, JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE POLO PASSIVO: VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 14/02/2024 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
 
 Certifico que, por determinação da MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
 
 INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
 
 LINK: https://tinyurl.com/ytakgms4 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
 
 ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
 
 Barra do Garças, MT- 14 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) GABRIELA DOS SANTOS ROCHA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            14/12/2023 17:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/12/2023 15:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 15:52 Expedição de Mandado 
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                                            14/12/2023 15:47 Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            16/11/2023 15:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/10/2023 12:05 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 12:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            18/10/2023 12:45 Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            22/09/2023 23:48 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:16 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 09:54 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 15:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 15:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/09/2023 05:24 Publicado Intimação em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            06/09/2023 03:47 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
 
 O empréstimo de folhas de cheques é de inteira responsabilidade do emitente, o qual deve ter fundos para amortizar os valores neles transcritos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.357/1985, sendo direito legítimo do banco sacado promover o cadastramento dos sem fundos no sistema CCF, não afetando esse direito relações com terceiros, assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/09/2023 14:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 14:02 Expedição de Mandado 
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                                            04/09/2023 13:06 Audiência de conciliação redesignada em/para 18/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            04/09/2023 10:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 10:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2023 10:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/08/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2023 15:21 Decorrido prazo de GABIANE DAMAS DA COSTA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:58 Publicado Despacho em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
 
 Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
 
 Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
 
 Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
 
 Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/08/2023 12:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 02:41 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1007286-17.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:GABIANE DAMAS DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALCY BORGES LIRA, JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE POLO PASSIVO: VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/08/2023 Hora: 14:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 19 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            19/07/2023 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 16:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 16:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2023 16:02 Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            19/07/2023 16:02 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2023 15:42 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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