TJMT - 1011434-15.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59
-
17/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59
-
02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Informações
-
20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:32
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:06
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1011434-15.2023.8.11.0055.
AUTOR(A): MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação cujo objetivo e a concessão de Benefício Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após recebimento da inicial, aportou aos autos pedido do INSS solicitando a citação da Autarquia devidamente acompanhada do laudo médico pericial.
Argumenta que além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, também atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Nota-se que tal pedido aportou aos autos pelo fato que distribuída a ação previdenciária, foi determinada, antes da citação, a realização de prova pericial médica, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.
A Recomendação Conjunta n. 01/2015 assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Contudo, a citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
Destaque-se que mesmo havendo prazo para a realização da prova pericial, a efetiva realização do ato, apresentação do laudo e posterior citação do INSS, pode ocorrer um intervalo de meses e a alteração do iter procedimental, podendo acarretar prejuízos aos segurados, no mínimo, quanto ao recebimento dos juros de mora.
Neste sentido a súmula 204 do STJ corrobora o previsto no artigo 240 do CPC e estabelece que "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Assim, a fim de resguardar o direito ao recebimento da verba alimentar oriunda dos benefícios por incapacidade aos segurados, deve-se observar o procedimento de determinar a citação do INSS no despacho da petição inicial, e não apenas após a realização da perícia médica judicial.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de citação após a perícia, pleiteada pela autarquia requerida e DETERMINO cumprimento integral da decisão de id. 123828449.
TANGARÁ DA SERRA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:04
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:51
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1011434-15.2023.8.11.0055.
AUTOR(A): MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada por MICHAEL MARTINS DO NASCIMENTO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Ressai da peça de ingresso que a autora atualmente encontra-se com dificuldades para a realização de seu exercício profissional, pois com base no referido acidente consta que a autora atualmente é portadora de sequelas e incapacitada para totalidade de suas funções, portanto pleiteia a concessão do mérito pela procedência do pedido.
Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão dos benefícios.
Com a Inicial, vieram documentos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que, em diversos processos semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de que tal audiência pode ser designada a qualquer momento.
Assim, determino que se proceda com a citação do requerido, perante o órgão de Advocacia Pública responsável ou na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, IV c.c artigo 242, §3º) para, querendo, apresente reposta no prazo e forma da lei.
Havendo a apresentação da peça contestatória no interregno legal, intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la.
Deste modo, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos.
Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se.
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se da data designada, devendo a parte autora comparecer no local indicado, a fim de ser submetido(a) à perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação.
Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos.
Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 20 de julho de 2023.
FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 15:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017578-73.2023.8.11.0000
Marcio Douglas de Souza Paula
Juizo do Nucleo de Inqueritos Policiais ...
Advogado: Josue Ferreira de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:13
Processo nº 1006660-04.2023.8.11.0002
Jorge de Oliveira Santos
Ebanx LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 21:53
Processo nº 1003682-48.2021.8.11.0059
Spe Ecopark Imperial Empreendimentos Imo...
Emerson Olavo Marcelino Junior
Advogado: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 08:54
Processo nº 1008564-42.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Mm Aponte Servicos LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 19:04
Processo nº 1037285-24.2023.8.11.0001
Rayson Almeida de Vasconcellos Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rute Souza Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:08