TJMT - 1017578-73.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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03/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE ACENTUADA – REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva se encontra respaldada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, exteriorizada no modus operandi dos crimes em apreço, que revela acentuada periculosidade do réu.
As medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e ineficazes para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. -
12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:35
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON GERALDO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSUE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*11-15 (IMPETRANTE), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), LINIKER DOS SANTOS PRAZER (TERCEIRO INTERES
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06/09/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 31 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
22/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Com esses fundamentos, indefiro a liminar.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
José Zuquim Nogueira Desembargador Relator -
07/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:55
Publicado Informação em 02/08/2023.
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02/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017578-73.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA. -
31/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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30/07/2023 23:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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