TJMT - 1001481-81.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:06
Recebidos os autos
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16/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE ROMEIRO SALGUEIRO em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59
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16/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2024 12:26
Processo Reativado
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001481-81.2023.8.11.0037 Ação Monitória Requerente: Banco do Brasil S.A.
Requerido: Miguel Jorge Romeiro Salgueiro Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Num. 125656111) em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes (Num. 124613667).
A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo.
Não houve contrarrazões.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Sob tal conjuntura jurídica, inexiste contradição quanto a ressalva referente a cláusula sexta do acordo, pois como expressamente mencionado, o acordo firmado por mera liberalidade das partes enseja a extinção da obrigação objeto da ação, não sendo crível condicionar a obtenção de novos créditos ao pagamento do bônus adimplemento, sendo a irresignação do embargante mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado.
Por sua vez, há efetiva omissão na sentença embargada quanto ao pedido de suspensão processual, motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e determinar a suspensão processual, com fulcro no artigo 313, II, c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela anuência tácita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 17 de outubro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
17/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 05:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2023 06:14
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE ROMEIRO SALGUEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:19
Processo Desarquivado
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09/08/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 02:08
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1001481-81.2023.8.11.0037 Ação Monitória Requerente: Banco do Brasil S.A.
Requerido: Miguel Jorge Romeiro Salgueiro Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Miguel Jorge Romeiro Salgueiro, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 116130781 - Pág. 4-8), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes (Num.116130781 - Pág.4-8), com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, exceto a cláusula sexta, pois o acordo firmado por mera liberalidade das partes enseja a extinção da obrigação objeto da ação, não sendo crível condicionar a obtenção de novos créditos ao pagamento do bônus adimplemento.
Isso posto, havendo transação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 31 de julho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
31/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 05:56
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 05:56
Homologada a Transação
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28/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:37
Decisão interlocutória
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28/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 11:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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