TJMT - 1010380-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MONTENEGRO em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:37
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1010380-79.2023.8.11.0001 Requerente: MARIA DA LUZ MONTENEGRO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintiere Juiz de Direito -
05/12/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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12/10/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 06:49
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1010380-79.2023.8.11.0001 Requerente: MARIA DA LUZ MONTENEGRO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Considerando que o SISCONDJ não realiza pagamento por meio de PIX, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
09/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:12
Processo Desarquivado
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04/09/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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02/08/2023 02:07
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010380-79.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DA LUZ MONTENEGRO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE DANO MORAL MATERIAL” , cuja causa de pedir é constituída em falha na prestação do serviço por atraso de transporte aéreo.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es). – Ausência de interesse de agir.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Assim, qualquer discussão que ultrapasse as premissas acima se confunde com o próprio mérito.
Mérito.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Cuiabá/MT a São Paulo/SP, cuja saída estava agendada para o dia 14/01/2023, às 04h05, e chegada ao destino final às 07h35, contudo, por razões desconhecidas, seu voo foi cancelado, e a reacomodação ocorreu no mesmo dia, às 13h, e chegada ao destino final às 16h10.
Em decorrência desse atraso, chegou ao destino final com mais de 8 (oito) horas de atraso do horário inicialmente previsto.
Demais disso, perdeu o horário do trajeto de ônibus até Guarujá/SP, bem como o valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e a reserva no hotel no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).
Pugna pela restituição material e indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Da análise dos autos, a parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada, mostrando-se verossímeis os fatos narrados (id. 111634299).
A contestação apresentada confirma os fatos, vejamos: “A verdade é que o cancelamento do voo da parte Autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja o fato de que por conta do grande fluxo de pessoas na data do voo, algumas das equipes de tripulantes da companhia aérea ora Ré acabaram por atingir o limite de horas de jornada de trabalho previstas e estabelecidas na regulamentação da atividade profissional, sendo, assim, impossibilitadas de seguir viagem”.
Assim, a empresa confessa que o cancelamento ocorreu por problemas internos em relação aos funcionários, o que não pode ser atribuído aos passageiros ou a terceiros.
Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
Portanto, está configurada a falha do serviço, uma vez que a prestação de modo diverso da contratada é revelada pelo atraso desarrazoado do transporte aéreo superior a 08 (oito) horas.
Quanto ao dano material, ficou demonstrado que a parte reclamante desembolsou R$ 519,50 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente a passagem de ônibus e a reserva no hotel em Guarujá/SP, cujos valores devem ser restituídos de forma simples.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos à parte autora, os quais se avultam pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal.
Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
Nessa intelecção, reconhece a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA PARA VOO SUBSQUENTE.
ATRASO DE 08 (OITO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão de um problema técnico na aeronave, concernente na falha de equipamento, não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso no voo, trecho de volta, por aproximadamente 08 (oito) horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo consumidor. (N.U 1002389-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1005916-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 21/05/2020) Resta, assim, inequívoca a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputo razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a parte reclamada em: a) danos materiais valor de R$ 519,50 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida; e b) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC), desde a prolação desta sentença, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/07/2023 05:57
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 05:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 05:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:48
Recebidos os autos.
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11/05/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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26/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MONTENEGRO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 05:11
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 05:11
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 05:11
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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