TJMT - 1007102-61.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO em 28/05/2025 23:59
-
21/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Informações
-
30/04/2025 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:51
Devolvidos os autos
-
12/06/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 06:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:19
Processo Reativado
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 18:49
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007102-61.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES REQUERIDO: SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização em razão de vício redibitório, ajuizada por WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES em face de SÉRGIO RICARDO BUENO ARAÚJO, consistente em suposto defeito ocasionado pela falta de lubrificação do motor do veículo FORD FUSION, 2010/2010, placa NWD4C20, que ocorreu dois dias após a tradição.
Narra ter celebrado com o réu negócio jurídico envolvendo dois carros, um Gran Siena completo 2013/2014 que pertencia ao requerente e um Ford Fusion ano 2010/2010 que pertencia ao requerido, na data 22 de março de 2023, na cidade de Torixoréu-MT. 2.
Ressalta que a negociação ocorreu via WhatsApp e que o requerido garantiu o perfeito estado de funcionamento do veículo Ford Fusion, inclusive assegurando que o óleo do automóvel estava recém trocado.
Contudo, o autor relata que no dia 24 de março de 2023 o veículo superaqueceu após rodar menos de 30 km, oportunidade na qual foi constatada necessidade de realizar a retifica do motor em razão da ausência de lubrificação.
O autor declara ter arcado integralmente com o conserto do bem, motivo pelo qual requer seja indenizado em R$ 12.703,00 pelos danos materiais e R$15.000,00 pelos danos morais sofridos. 3.
Citação do requerido sob o id. 124776642. 4.
Audiência de conciliação, id. 130887324. 5.
Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 7.
No caso, constata-se que o requerido foi citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de id. 124776642 e id. 132264024. 8.
Portanto, mister a decretação da revelia.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 9.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC.
DO MÉRITO. 10.
Registre-se desde logo que a decretação da revelia e a presunção da veracidade dos fatos não acarretam necessariamente à procedência do pedido inicial, porquanto referida presunção é juris tantum e pode vir a ser afastada à luz dos documentos e provas que instruem os autos. 11.
De acordo com o art.389, do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ” 12.
No caso dos autos, constata-se que a cobrança intentada diz respeito ao prejuízo material experimentado pelo autor em razão do negócio jurídico entabulado entre as partes, envolvendo dois carros, um Gran Siena completo 2013/2014 que pertencia ao requerente e um Ford Fusion ano 2010/2010 que pertencia ao requerido, na data 22 de março de 2023, na cidade de Torixoréu-MT. 13.
Constata-se que o requerente fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente pelas notas fiscais de peças e serviços, comprovantes de pagamento, orçamentos, laudo mecânico com a descrição “motor bateu por falta de lubrificação”, conversas das partes por meio de WhatsApp transcritas em ata notarial, é possível constatar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes no DIA 22/03/2023, assim como o defeito apresentado no motor do veículo FUSION poucos dias após a troca dos carros, no DIA 27/03/2023.
Confira-se, id. 123230498 id. 123229221, id. 123230491, id. 123229224, id. 123229230: 14.
Desta forma, o autor demonstra os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art.373, I, do CPC.
E, considerando o fato de que a parte requerida foi citada, mas optou por não contestar a ação, conclui-se que a situação em tela autoriza a cobrança intentada em face do requerido, pois não foi apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art.373, II, do CPC.
DO DANO MORAL. 15.
Dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[1]”.
Nesse particular, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO[2] (p. 105): "dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar." 16.
Na análise do caso concreto, vislumbra-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de situações que fogem à normalidade, capazes de ultrapassar o mero dissabor e, por conseguinte, implicar na obrigação indenizatória, especialmente porque não comprova a má-fé do requerido em relação ao prévio conhecimento sobre o defeito apresentado no motor do carro FUSION. 17.
Portanto, é medida de rigor o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais.
DISPOSITIVO: 18.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344[3], do CPC, nos termos da fundamentação. 19.
Com fundamento no art.389, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, CONDENO o requerido SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO no pagamento de R$ 12.703,00 (doze mil setecentos e três reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31/07/2023 – id.124776642) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso. 20.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de danos morais, nos termos da fundamentação. 21.
CONDENO os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §2º, CPC. 22.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] FARIAS, Cristiano Chaves et al.
Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014. [2] FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. [3] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES - CPF: *55.***.*07-01 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/09/2023 06:56
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:05
Decorrido prazo de WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007102-61.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES REQUERIDO: SERGIO RICARDO BUENO ARAUJO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização em razão de vício redibitório, ajuizada por WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES em face de SÉRGIO RICARDO BUENO ARAÚJO, consistente em suposto defeito ocasionado pela falta de lubrificação do motor do veículo FORD FUSION, 2010/2010, placa NWD4C20, que ocorreu dois dias após a tradição.
Narra ter celebrado com o réu negócio jurídico envolvendo dois carros, um Gran Siena completo 2013/2014 que pertencia ao requerente e um Ford Fusion ano 2010/2010 que pertencia ao requerido, na data 22 de março de 2023, na cidade de Torixoréu-MT.
Ressalta que a negociação ocorreu via whatsapp e que o requerido garantiu o perfeito estado de funcionamento do veículo Ford Fusion, inclusive assegurando que o óleo do automóvel estava recém trocado.
Contudo, o autor relata que no dia 24 de março de 2023 o veículo superaqueceu após rodar menos de 30km, oportunidade na qual foi constatada necessidade de realizar a retifica do motor em razão da ausência de lubrificação.
O autor declara ter arcado integralmente com o conserto do bem, motivo pelo qual requer seja indenizado em R$ 12.703,00 pelos danos materiais e R$15.000,00 pelos danos morais sofridos. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 4.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 17h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/29eueprj 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 07:50
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a WALISON DIONATAN MONTEIRO NUNES - CPF: *55.***.*07-01 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 16:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037249-79.2023.8.11.0001
Luzinete de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:57
Processo nº 0000865-75.2016.8.11.0003
Patricia Campanholo Basili
Osmair Martins da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Pestana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 1001624-97.2023.8.11.0028
Vanderose Catarina Silva Souza
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:06
Processo nº 1037248-94.2023.8.11.0001
Micheli Cintia Souza Fonseca
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:57
Processo nº 1007102-61.2023.8.11.0004
Walison Dionatan Monteiro Nunes
Walison Dionatan Monteiro Nunes
Advogado: Mayara de Jesus Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:08