TJMT - 1037248-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:38
Devolvidos os autos
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15/03/2024 18:38
Processo Reativado
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2024 18:38
Juntada de relatório
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15/03/2024 18:38
Juntada de ementa
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15/03/2024 18:38
Juntada de voto
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15/03/2024 18:38
Juntada de acórdão
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2024 18:38
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 18:38
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 01:54
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037248-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MICHELI CINTIA SOUZA FONSECA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MICHELI CINTIA SOUZA FONSECA em face de LOJAS RIACHUELO S.A E MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando reparação por dano moral em razão de exercício de direito de arrependimento em aquisição de produtos adquiridos via internet.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, pois foi disponibilizado o serviço de PAC Reverso, contudo, este não foi utilizado pela promovente.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Opino pelo indeferimento da correção do valor da causa, por verificar que o montante atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido.
DO MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente afirma que efetuou a compra de itens de vestuário masculino no site das promovidas, sob os n° de pedidos 46623022 e 46663929, no valor total de R$ 280,66 (duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que, ao chegar os produtos, a promovente verificou a baixa qualidade nas peças, motivo pelo qual entrou em contato com as promovidas solicitando o cancelamento da compra e reembolso do valor pago, no entanto, até o presente momento não foi feita a devolução dos produtos e nem o reembolso do valor pago, situação que motivou o ajuizamento da presente ação.
A promovente demonstrou que dentro do prazo de arrependimento solicitou o cancelamento da compra e devolução dos produtos.
Por outro lado, a promovida impugnou os números de protocolos mencionados pela promovente ao apresentar o histórico do resultado das conversas que teve com a consumidora, bem como demonstrou que disponibilizou o serviço de “PAC Reverso” ao descrever os números dos códigos de postagem, o prazo de validade e as orientações da forma como deveria se dar a devolução dos objetos.
Na data de 27.02.2023, a promovida informa que a promovente entrou em contato com seu serviço de atendimento ao cliente e alegou que não iria fazer a postagem e que desejava a coleta dos produtos em sua residência, política esta não adotada pela empresa perante todos os consumidores.
Sendo assim, entendo que a promovida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, evidente que não houve falha na prestação do serviço e, por consequência, não há que se falar no dever de indenizar, de modo que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:46
Recebimento do CEJUSC.
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28/08/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:23
Recebidos os autos.
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24/08/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037248-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.280,66 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MICHELI CINTIA SOUZA FONSECA Endereço: RUA NOVE, 03, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-352 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: AV FILINTO MULLER, LOJAS RIACHUELO - VÁRZEA GRANDE SHOPPING, AEROPORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV LEAO XIII, 500, Térreo Anexo A, JARDIM SÃO BENTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 28/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de julho de 2023 -
24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:57
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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