TJMT - 1001624-97.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de VANDEROSE CATARINA SILVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:36
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001624-97.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: VANDEROSE CATARINA SILVA SOUZA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDEROSE CATARINA SILVA SOUZA em desfavor de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no artigo 2º e artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 1.046, parágrafos 2º e 4º do CPC c.c Enunciados nº161 e 162 do FONAJE.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Perícia Grafotécnica Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por alegada necessidade de perícia grafotécnica sobre as assinaturas acopladas nos documentos carreadas pela Ré, haja vista que as assinaturas guardam grau elevado de similitude com aquela registrada no documento pessoal da Autora e na procuração por ela assinada, não havendo falar em necessidade de expert da área para concluir algo diferente.
Além disso, a parte Reclamante apenas comparou a assinatura constante no cadastro de revendedores para alegar divergências, porém a inúmeras outras assinaturas no próprio cadastro e até nos três canhoto de recebimento que demonstra o grau de similitude das assinaturas, não havendo falar em necessidade de perícia grafotécnica.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Diante da hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8078/90.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, no valor de R$ 119.45, R$ 184.13, R$ 109.54, R$ 119.45, R$ 184.14 e R$ 109.54.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Sustenta que por conta dessa anotação em seu nome teve seu crédito negado no comércio local.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e a declaração de inexistência do débito.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Sustenta que a parte autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca “O Boticário” vinculado ao Franqueado MARIANNA ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA.
Esclarece, ainda, que a franqueada a qual a autora esta cadastrada como revendedora aderiu a um produto chamado “Mooz Boleto” que consiste na cessão e transferência à O Boticário Franchising Ltda (atual BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA ante a incorporação), a totalidade dos direitos creditórios, presentes e futuros, de titularidade do franqueado contra todos os revendedores que sejam sacados de todos os boletos de cobrança emitidos em decorrência da venda de produtos da marca “O Boticário”.
Aduz que após a ativação do cadastro, a parte autora fez pedido de produtos, gerando a nota fiscal vinculada à duplicata discutida nos autos, assinando o canhoto de recebimento.
Sustenta ter agido no exercício regular do direito.
Afirmar não estar presente os requisitos ensejadores de danos morais.
Requer a improcedência da ação e a condenação da Autora em litigância de má-fé.
Como prova do alegado juntou aos autos cadastro de revendedora devidamente assinado pela parte Autora (id 128676067), pedido realizado pela Autora e canhoto de entrega das mercadorias (id 128676074, 128676076, 128676077), notas fiscais (id 128676068, 128676069, 128676070) e cópia dos documentos pessoais da Autora (id 128676067).
A parte Autora apresentou impugnação a contestação refutando as teses levantada pela Reclamada e ratificou seus termos ancorados na inicial.
Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Reclamada.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Além disso, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme se observa dos autos, a parte Reclamada juntou em sua defesa prova da existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem débito, consubstanciado no cadastro de revendedora devidamente assinado pela parte Autora (id 128676067), pedido realizado pela Autora e canhoto de entrega das mercadorias (id 128676074, 128676076, 128676077), notas fiscais (id 128676068, 128676069, 128676070) e cópia dos documentos pessoais da Autora (id 128676067).
Além disso, verifica-se dos autos que os produtos adquiridos foram entregues no mesmo endereço indicado pela Reclamante no ato da contratação como revendedora, havendo, inclusive, assinatura de recebimento.
No que tange a assinatura no canhoto de recebimento, verifica-se que a mesma é idêntica aquela registrada no documento pessoal da Requerente (id 123926987), não havendo falar em necessidade de perícia técnica para concluir algo diverso.
Logo, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos históricos de extrato que demonstram a utilização dos serviços.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
REVENDEDORA AUTÔNOMA DE PRODUTOS.
NOTA FISCAL.
PRODUTOS ENCAMINHADOS PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DA AUTORA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BOLETO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 2.
Se os produtos foram encaminhados para o endereço residencial da autora, aliado as notas fiscais juntadas em defesa, tais provas demonstram que o produto foi recebido pela revendedora, ora Recorrente. (...). (N.U 1051420-12.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) (destaquei) Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente é medida que se impõe.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Em conformidade com entendimento do STJ Sumula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Defiro, por fim, o pedido de condenação da parte autora em litigante de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, restando clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE pedido de litigância de má-fé para CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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04/09/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001624-97.2023.8.11.0028 POLO ATIVO:VANDEROSE CATARINA SILVA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BORGES PORTO POLO PASSIVO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 04/09/2023 Hora: 13:15 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 21 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:06
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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21/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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