TJMT - 1027229-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:52
Devolvidos os autos
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07/05/2024 14:52
Processo Reativado
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07/05/2024 14:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/05/2024 14:52
Juntada de intimação
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07/05/2024 14:52
Juntada de intimação
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07/05/2024 14:52
Juntada de decisão
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07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:52
Juntada de decisão
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07/05/2024 14:52
Juntada de petição
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07/05/2024 14:52
Juntada de manifestação
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07/05/2024 14:52
Juntada de vista ao mp
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07/05/2024 14:52
Juntada de despacho
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07/05/2024 14:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/05/2024 14:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/01/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SCHEFFER LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1027229-06.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para compelir a autoridade impetrada “que proceda à análise dos requerimentos protocolizados em 07/06/2022 via sistema E-SAC: protocolo nº 7003818/2022, com recurso administrativo protocolizado em 26/12/2022 via SIGADOC: protocolo nº 427bakCZU5, número do documento SEMAPRO202223019, no prazo de 5 (cinco) dias”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar com a concessão da segurança pleiteada.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Iracema I, matriculado sob n. 780 perante o oficial de registro de imóveis do Município de Sapezal (MT), inscrito no CAR MT117310/2019, homologado e validado pela SEMA/MT, com 425,4261 ha de área consolidada.
Informa que dentro da porção de área consolidada, uma área de 46,3 ha que até então estava sendo utilizada para pecuária, existem árvores adultas isoladas, as quais precisam ser removidas para que se possa então utilizar a área para lavoura, cujo uso da área para atividades agrossilvipastoris está permitido nos termos da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF n. 25805/2022.
Sustenta que protocolizou junto à SEMA/MT o pedido de Plano de Exploração Florestal – PEF n. 7003818/2022 para o corte de árvores adultas isoladas distribuídas na porção de área consolidada mencionada e em 12.12.2022 foi emitida a notificação de que a análise do pedido ficará sobrestada por tempo indeterminado.
Afirma que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 121454173 a 121458042.
A pretensão liminar foi parcialmente deferida no Id. 124537693.
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou informações no Id. 126003161.
Em síntese, sustenta a ausência de prova pré-constituída do direito alegado; a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder capaz de amparar o presente writ, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e subsidiariamente pela denegação da segurança.
O ESTADO DE MATO GROSSO juntou documentos no Ids. 129739214, visando demonstrar o cumprimento da liminar deferida nos autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO por não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos, não adentrou na questão de mérito (Id. 131538892). É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS. 1.1.
DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaques no original] Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII).
Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. […].
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. (Curso de direito constitucional. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 499-500). [sem destaque no original] A razoável duração do processo, portanto, se trata de direito fundamental destinado às pessoas naturais e jurídicas, que na condição de titulares do direito de petição, têm neste instituto a segurança da limitação das ações ou omissões do Poder Público no trato processual.
A morosidade de resposta do Poder Público aos litígios que lhe são submetidos, mormente os administrativos, como no caso, impõe óbice às atividades dos administrados e retarda o desenvolvimento – inclusive econômico – do próprio Estado.
Daí a importância de se assegurar o direito ao trâmite razoável do processo, para que a sua duração indefinida ou ilimitada não resulte em prejuízos futuros ao interesse público, bem assim ao dos administrados. 1.2.
DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997.
DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011.
DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002.
DA PORTARIA N. 389/2015/SEMA.
DO DECRETO ESTADUAL N. 697/2020.
Uma das formas de prestigiar o direito à razoável duração do processo é estabelecer procedimentos simplificados e prazos para o cumprimento dos atos processuais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito da proteção ao meio ambiente, é o órgão responsável pela edição de atos normativos que visem à efetivação de tais direitos em razão de postulações submetidas aos órgãos ambientais.
Importante dizer que o CONAMA foi regularmente instituído mediante a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo a referida norma, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cuja finalidade é a de “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 6º, inciso II). [sem destaque no original] Dentre as competências do CONAMA, destaca-se a de “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, inciso I). [sem destaque no original] Sobre o licenciamento, imperioso transcrever o art. 19, do Decreto n. 99.274/1990, o qual regulamentou a Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 19.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade”. [sem destaque no original] Nesses termos, conclui-se que a competência do CONAMA para estabelecer regras, critérios e até prazos para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras advém tanto da Lei n. 6.938/1981 (art. 8º, inciso I) quanto do Decreto n. 99.274/1990 (art. 19, §1º).
Com esteio nesses dispositivos legais que o CONAMA editou a Resolução n. 237/1997, a qual estabelece conceitos, competências, regras gerais sobre os requisitos para o pedido e concessão das licenças ambientais definidas em lei, atribuindo aos órgãos ambientais competentes a tarefa de fixar os prazos para conclusão dos processos de licenciamento e de validade das licenças.
Importante lembrar que a referida resolução não tem sua aplicação restrita aos órgãos federais, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarem as disciplinas do CONAMA quando da elaboração de normas locais que visem à proteção ao meio ambiente, tendo em vista que seus órgãos ambientais também compõem o SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º, da Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: […] V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; §1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA”. [sem destaque no original].
Desse modo, verifica-se que a Resolução n. 237 do CONAMA é norma geral sobre licenciamento ambiental, a qual não priva os Entes Federativos, tampouco os demais órgãos licenciadores (estaduais ou municipais), a também deliberarem sobre o licenciamento ambiental e seu trâmite administrativo, conforme se extrai do texto legal acima transcrito, reforçado, ainda, pelo que consta nos artigos 12 e 14, ambos da referida Resolução, in verbis: “Art. 12.
O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. §2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. §3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. [...].
Art. 14.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. [sem destaque no original] Resta claro que os dispositivos acima transcritos, notadamente o art. 14, atribui aos órgãos ambientais competentes a possibilidade de estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), desde que observado os prazos máximos – 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de elaboração de estudo/relatório de impacto ambiental e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
Registre-se, por oportuno, que a Lei Complementar n. 140/2011, com fundamento constitucional (art. 23, incisos III, VI e VII, e parágrafo único), fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 6.938/1981.
Frederico Amado destaca que a Lei Complementar 140/2011 “tornou-se a principal norma infraconstitucional que disciplina a competência para o licenciamento ambiental, devendo todas as outras normas jurídicas ser interpretadas de acordo com a mencionada Lei Complementar, especialmente a Resolução CONAMA 237/1997”. (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2013. p. 147).
Quanto ao prazo para análise de postulações que objetivem a concessão de licenças ambientais, a Lei Complementar n. 140/2011 resumiu-se a mencionar que “Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento”, conforme art. 14, caput.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n. 7.692/2002, que regula o processo administrativo perante a Administração Pública Estadual centralizada e descentralizada, que não tenham disciplina legal específica, estabelece procedimentos e prazos para a conclusão de pretensões administrativas que lhe são submetidas, prestigiando, dessa forma, o direito fundamental à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), conforme registra o art. 1º, da referida lei.
Confira-se: “Art. 1° Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de Mato Grosso, que não tenham disciplina legal específica. §1° Para os fins desta lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta; II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração indireta; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. §2° Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico”. [sem destaque no original] Ressalta-se, ainda, que a Lei Estadual n. 7.692/2002 ressalva a sua aplicação subsidiária aos “procedimentos administrativos com disciplina legal específica”, conforme seu art. 2º.
Diante da ausência de lei, regulamento ou ato administrativo normativo local que desse tratamento diverso aos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, este juízo vinha reforçando a observância dos prazos estabelecidos na Lei Estadual n. 7.692/2002 nas ações mandamentais que objetivavam a conclusão de pedidos de licenciamento submetidos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.
Ocorre que, em 06 de agosto de 2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015/SEMA (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna normativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.9.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Não obstante, o Poder Executivo Estadual, mediante o Decreto Estadual n. 697/2020, regulamentou o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, devendo, portanto, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada – ser analisada considerando os prazos de conclusão de processos administrativos de licenciamento ambiental que a referida norma estabelece. 2.
DO MÉRITO.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
Na hipótese, a parte impetrante alega que seu direito líquido e certo foi violado em razão da inércia do órgão ambiental em analisar seu pedido administrativo de análise do Projeto de Exploração Florestal - PEF.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Como se pode observar do dispositivo supramencionado, a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...) (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08/02/2012)”. [sem destaque no original] “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida.” (MS 10792/DF.
Terceira Seção.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
Publicado em 21-8-2006).
Conforme fundamentação já antecipada na decisão liminar importa destacar que, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Dessa forma, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais pela parte interessada, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, a parte impetrante objetiva a análise do pedido de Plano de Exploração Florestal – PEF n. 7003818/2022 para o corte de árvores adultas isoladas em área consolidada, protocolizado em 07.6.2022 (Id. 121455666) e reiterado em 26.12.2022 (Ids. 121455674 - Pág. 15, 121454688 e 121454689).
Da leitura do inciso XIII, do art. 31, da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017, incluído pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, verifica-se que a SEMA expedirá, dentre outras, a Autorização para Corte de Árvores Isoladas, de caráter obrigatório.
Destaca-se, ainda, que conforme preconizado no §6º, do art. 31, da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017, a emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
Contudo, o órgão ambiental, por meio da Notificação n. 155928/GEMF/CRF/SUGF/2022 de 12 de dezembro de 2022, constante no Processo Administrativo n. 7003818/2022 (Id. 121455669 - Pág. 2), informou que os Processos de Autorização de Corte de Árvores Isoladas, apesar de estarem devidamente previstos na legislação, estão pendentes de regulamentação interna na SEMA/MT e por conta disso ficariam sobrestados até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.
Vejamos: “Anexo a Notificação 155928/GEMF/CRF/ SUGF/2022 RELAÇÃO DAS PENDÊNCIAS – (Protocolo nº 7003818/2022).
Prazo: 120 dias.
Considerando que o Artigo 31 da Lei Complementar Nº 592, De 26 De Maio De 2017 prevê a Autorização para Corte de Árvores Isoladas; Considerando que o objeto deste processo é de corte de árvores isoladas em área consolidada; Considerando que nesta data não há norma que disciplina quais documentos técnicos e comprobatórios são necessários para análise e emissão da Autorização; Considerando que o Sistema SIMLAM ainda não possui Autorização especifica para Corte de Árvores Isoladas; Sendo assim com base no acima exposto, a análise do processo de Plano de Exploração Florestal – PEF para Corte de Árvores Isoladas será sobrestado até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.” [sem destaque no original] Desse modo, os documentos acostados nos autos apontam que a parte impetrante realizou o protocolo do Plano de Exploração Florestal (PEF) a fim de obter a autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada desde 07.6.2022 (Id. 121455666), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária análise e conclusão.
Infere-se que tais fatos corroboram com a inércia sustentada na inicial, uma vez que transcorreu prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, previstos no inciso III, do art. 32, do Decreto Estadual n. 697/2020.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com efeito, não se pode permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
A suspensão do pedido administrativo da parte impetrante até a publicação de normativas para disciplinar a atividade e implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas causa diversos entraves para a parte autora, obstaculizando o exercício da atividade a que se destina.
Cabe destacar que o processo foi suspenso até que haja a publicação de normativas para disciplinar a atividade e implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas, contudo tal autorização foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, ou seja, há quase 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema.
Frise-se que não se está a conceder um salvo-conduto em favor da parte autora, consubstanciado na anulação de auto de infração e de termo de embargo sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
A presente ação tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos pelo Decreto Estadual n. 697/2020 para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 3.1.
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA o pedido inicial, tão somente para, confirmando a medida liminar concedida, determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, mais precisamente o estabelecido em seu art. 32, inciso III, referente à análise do Plano de Exploração Florestal - PEF n. 7003818/2022 para a autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, eis que a autorização para corte de árvores foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, há quase 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema. 3.2.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 3.3.
Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 3.4.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei Federal n. 12.016/2009. 3.5.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:11
Concedida em parte a Segurança a AGROPECUARIA SCHEFFER LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (IMPETRANTE).
-
11/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SCHEFFER LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SCHEFFER LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1027229-06.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME, qualificada nos autos, em face de ato atribuído a SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para compelir a autoridade impetrada “que proceda à análise dos requerimentos protocolizados em 07/06/2022 via sistema E-SAC: protocolo nº 7003818/2022, com recurso administrativo protocolizado em 26/12/2022 via SIGADOC: protocolo nº 427bakCZU5, número do documento SEMAPRO202223019, no prazo de 5 (cinco) dias”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar com a concessão da segurança pleiteada.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Iracema I, matriculado sob n. 780 perante o oficial de registro de imóveis do Município de Sapezal (MT), inscrito no CAR MT117310/2019, homologado e validado pela SEMA/MT, com 425,4261 ha de área consolidada.
Informa que dentro da porção de área consolidada, uma área de 46,3 ha que até então estava sendo utilizada para pecuária, contém árvores adultas isoladas, as quais precisam ser removidas para que se possa, então, utilizar a área para lavoura, cujo uso da área para atividades agrossilvipastoris está permitido nos termos da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF n. 25805/2022.
Sustenta que protocolou junto à SEMA/MT o pedido de Plano de Exploração Florestal – PEF n. 7003818/2022 para o corte de árvores adultas isoladas distribuídas na porção de área consolidada mencionada e em 12.12.2022 foi emitida a notificação de que a análise do pedido ficará sobrestada por tempo indeterminado.
Afirma que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 121454173 a 121458042. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais pela parte interessada, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Verifica-se que a parte impetrante objetiva com os presentes autos a autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada, conforme pedido administrativo realizado em 07.6.2022 (Id. 121455666).
Da leitura do inciso XIII do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017, incluído pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, verifica-se que a SEMA expedirá a Autorização para Corte de Árvores Isoladas, de caráter obrigatório.
Destaca-se, ainda, que conforme preconizado no §6º, do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017 a emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
Por meio da Notificação n. 155928/GEMF/CRF/SUGF/2022 de 12 de dezembro de 2022, constante no Processo Administrativo n. 7003818/2022 (Id. 121455669 - Pág. 2), o órgão ambiental informou que a análise do processo de Plano de Exploração Florestal – PEF para Corte de Árvores Isoladas será sobrestado até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.
Vejamos: “Anexo a Notificação 155928/GEMF/CRF/ SUGF/2022 RELAÇÃO DAS PENDÊNCIAS – (Protocolo nº 7003818/2022) Prazo: 120 dias.
Considerando que o Artigo 31 da Lei Complementar Nº 592, De 26 De Maio De 2017 prevê a Autorização para Corte de Árvores Isoladas; Considerando que o objeto deste processo é de corte de árvores isoladas em área consolidada; Considerando que nesta data não há norma que disciplina quais documentos técnicos e comprobatórios são necessários para análise e emissão da Autorização; Considerando que o Sistema SIMLAM ainda não possui Autorização especifica para Corte de Árvores Isoladas; Sendo assim com base no acima exposto, a análise do processo de Plano de Exploração Florestal – PEF para Corte de Árvores Isoladas será sobrestado até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.” Contudo em razão da resposta acima, a parte impetrante solicitou a continuidade da análise do pedido de corte de árvores adultas isoladas em 26.12.2022 (Ids. 121455674 - Pág. 15, 121454688 e 121454689), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária análise e conclusão, o que não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, situação que evidencia o fumus boni iuris.
Por sua vez, é límpida a presença do periculum in mora, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, trazendo embaraços aos negócios do impetrante.
Cabe destacar que o processo foi suspenso até que haja a publicação de normativas para disciplinar a atividade e implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas, contudo tal autorização foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise do pedido administrativo para obtenção da autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, referente à análise do Processo Administrativo n. 7002797/2022 referente ao Plano de Exploração Florestal (PEF) para a autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, eis que a autorização para corte de árvores foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, há mais de 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar o cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1027229-06.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPECUÁRIA SCHEFFER LTDA - ME, qualificada nos autos, em face de ato atribuído a SECRETÁRIO ADJUNTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para compelir a autoridade impetrada “que proceda à análise dos requerimentos protocolizados em 07/06/2022 via sistema E-SAC: protocolo nº 7003818/2022, com recurso administrativo protocolizado em 26/12/2022 via SIGADOC: protocolo nº 427bakCZU5, número do documento SEMAPRO202223019, no prazo de 5 (cinco) dias”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar com a concessão da segurança pleiteada.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Iracema I, matriculado sob n. 780 perante o oficial de registro de imóveis do Município de Sapezal (MT), inscrito no CAR MT117310/2019, homologado e validado pela SEMA/MT, com 425,4261 ha de área consolidada.
Informa que dentro da porção de área consolidada, uma área de 46,3 ha que até então estava sendo utilizada para pecuária, contém árvores adultas isoladas, as quais precisam ser removidas para que se possa, então, utilizar a área para lavoura, cujo uso da área para atividades agrossilvipastoris está permitido nos termos da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF n. 25805/2022.
Sustenta que protocolou junto à SEMA/MT o pedido de Plano de Exploração Florestal – PEF n. 7003818/2022 para o corte de árvores adultas isoladas distribuídas na porção de área consolidada mencionada e em 12.12.2022 foi emitida a notificação de que a análise do pedido ficará sobrestada por tempo indeterminado.
Afirma que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 121454173 a 121458042. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais pela parte interessada, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Verifica-se que a parte impetrante objetiva com os presentes autos a autorização de corte de árvores isoladas em área consolidada, conforme pedido administrativo realizado em 07.6.2022 (Id. 121455666).
Da leitura do inciso XIII do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017, incluído pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, verifica-se que a SEMA expedirá a Autorização para Corte de Árvores Isoladas, de caráter obrigatório.
Destaca-se, ainda, que conforme preconizado no §6º, do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017 a emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
Por meio da Notificação n. 155928/GEMF/CRF/SUGF/2022 de 12 de dezembro de 2022, constante no Processo Administrativo n. 7003818/2022 (Id. 121455669 - Pág. 2), o órgão ambiental informou que a análise do processo de Plano de Exploração Florestal – PEF para Corte de Árvores Isoladas será sobrestado até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.
Vejamos: “Anexo a Notificação 155928/GEMF/CRF/ SUGF/2022 RELAÇÃO DAS PENDÊNCIAS – (Protocolo nº 7003818/2022) Prazo: 120 dias.
Considerando que o Artigo 31 da Lei Complementar Nº 592, De 26 De Maio De 2017 prevê a Autorização para Corte de Árvores Isoladas; Considerando que o objeto deste processo é de corte de árvores isoladas em área consolidada; Considerando que nesta data não há norma que disciplina quais documentos técnicos e comprobatórios são necessários para análise e emissão da Autorização; Considerando que o Sistema SIMLAM ainda não possui Autorização especifica para Corte de Árvores Isoladas; Sendo assim com base no acima exposto, a análise do processo de Plano de Exploração Florestal – PEF para Corte de Árvores Isoladas será sobrestado até a publicação de normativas que disciplinem a implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas.” Contudo em razão da resposta acima, a parte impetrante solicitou a continuidade da análise do pedido de corte de árvores adultas isoladas em 26.12.2022 (Ids. 121455674 - Pág. 15, 121454688 e 121454689), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária análise e conclusão, o que não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, situação que evidencia o fumus boni iuris.
Por sua vez, é límpida a presença do periculum in mora, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, trazendo embaraços aos negócios do impetrante.
Cabe destacar que o processo foi suspenso até que haja a publicação de normativas para disciplinar a atividade e implementação da Autorização para Corte de Árvores Isoladas, contudo tal autorização foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise do pedido administrativo para obtenção da autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, referente à análise do Processo Administrativo n. 7002797/2022 referente ao Plano de Exploração Florestal (PEF) para a autorização para corte de árvores isoladas em área consolidada, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, eis que a autorização para corte de árvores foi acrescentada pela Lei Complementar n. 668, de 24 de julho de 2020, há mais de 03 (três) anos, não podendo o órgão ambiental alegar inexistência de normas internas ou falta de sistema, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar o cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
28/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 07:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 11:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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