TJMT - 1006485-02.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 26/06/2025 23:59
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/06/2025 23:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CELESTE BROCK em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BROCH em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Informações
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BROCH em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CELESTE BROCK em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BROCH em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CELESTE BROCK em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 03/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/03/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BROCH em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006485-02.2023.8.11.0037 REQUERENTE: RENATO POLIDORO, MARISANTA BROCK TREVIZOLLI ESPÓLIO: CELESTE BROCK REPRESENTANTE: JOAO LUIZ BROCH
Vistos.
No id nº 139570075, a parte requerente aduz que o saneador necessita de esclarecimentos e ajustes, especificamente quanto aos pontos controvertidos fixados.
Em verdade, entendo que se trata de pedido de reconsideração, haja vista que os pontos controvertidos são fixados pelo magistrado na busca da verdade do processo.
Assim, não cabe a argumentação trazida.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de id nº 139570075, mantendo a decisão de id nº 138602342 na íntegra, por seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
07/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006485-02.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: RENATO POLIDORO, MARISANTA BROCK TREVIZOLLI ESPÓLIO: CELESTE BROCK REPRESENTANTE: JOAO LUIZ BROCH
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por RENATO POLIDORO e outros em face de CELESTE BROCK e outro, devidamente qualificadas nos autos.
Ausentes questões preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: a legalidade da posse; se ocorreu ou não ameaças; os limites dos imóveis.
As partes pugnaram pela produção de prova oral e documental.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024, às 14:30 (MT).
Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhjMzgzM2UtMjc1NC00MmFjLWIxZmMtN2Y0M2JlOWY5M2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
As pessoas que participarem de forma virtual serão devidamente identificadas, assegurada a não interferência externa no ambiente e a coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, artigo 4º, § 7º).
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO o pedido de prova documental.
Para tanto, intimem-se as partes para apresentarem novos documentos, a fim de fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
17/01/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/03/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BROCH em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CELESTE BROCK em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de NILVA MARIA SCARIOTT em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MARISANTA BROCK TREVIZOLLI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de RENATO POLIDORO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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20/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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30/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006485-02.2023.8.11.0037 RENATO POLIDORO e outros CELESTE BROCK e outros
Vistos.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Ainda, defiro a habilitação da terceira interessada NILVA MARIA SCARIOTT BROCH.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO o feito para intimar a parte autora sobre o pedido da TERCEIRA INTERESSADA, no prazo de 15 ( quinze) dias. -
09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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01/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006485-02.2023.8.11.0037 RENATO POLIDORO e outros CELESTE BROCK e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por RENATO POLIDORO e outros em face de CELESTE BROCK e outros, devidamente qualificadas nos autos.
Alegam, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores das áreas das matrículas n° 41.087 e 41.088 ambas do CRI de Primavera do Leste-MT, áreas desmembradas de uma área maior registrada na matricula n° 036, do CRI de São Joaquim-MT, denominada Fazenda Planalto.
Sustentam que, em 19/06/2023, para a sua surpresa foi verificado a remoção dos marcos de georreferenciamento, bem como que houve a tentativa de realizar nova demarcação avançando em torno de 05 (cinco) metros para dentro da área pertencente aos requerentes em todo o seguimento de divisa das fazendas Matrinchã e Planalto, a divisa entre as fazendas mede 3,6 km, sendo assim a área ameaçada totaliza em torno 1.8 a 2 hectares de extensão.
Aduzem que exercem incontroversamente a posse da área ameaçada, que é objeto da ação n° 0005228-47.2009.8.11.0037 e o objeto é a reivindicação da área, indenização pelos frutos supostamente recebidos ilegalmente, bem como retificação dos marcos, ação essa que foi proposta desconsiderando a divisão pacifica entre os irmãos, conforme documento da época apresentado em cartório pelos próprios requeridos.
Aponta que, em recente conversa por telefone, o representante do espólio, o senhor João Luiz Brock, afirmou ao Sr.
José Devanir Trevizolli, esposo da requerente Marisanta, que iria tomar a posse da área, pois a mesma o pertencia e não aguardaria o julgamento do mérito da ação.
Assim, diante da instabilidade e insegurança propagadas na região, pugnaram pela concessão de liminar, em razão do justo receio de invasão em suas áreas rurais.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
De início, insta consignar que interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalta-se que para pleitear a proteção preventiva faz se necessário a demonstração da gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais.
Ressalto que o procedimento da ação possessória é determinada por circunstâncias de natureza temporal.
Se a ação é de força nova, ou seja, é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos artigos 560 a 565 do Código de Processo Civil.
Se a ação de for de força velha, ou seja, proposta há mais de ano e dia, após a violação da posse, observa-se o procedimento comum.
Tratando-se de interdito proibitório, o procedimento será sempre especial de acordo com o artigo 567 do Código de Processo Civil.
Não se pode falar em força nova ou força velha em relação ao interdito, pois a ameaça de violação à posse deve ser necessariamente atual.
Nas ações de força velha não incide o disposto nos artigos 562 e 563, ambos do Código de Processo Civil que autoriza a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração da posse, mas o autor pode obter a tutela antecipada nas ações de força velha com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela liminar pode ficar condicionada a prestação de caução real ou fidejussória.
A caução pode ser exigida se o réu provar que o autor carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos caso venha decair do pedido.
Sobre o interdito proibitório, preleciona o artigo 567 do Código de Processo Civil que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Ainda, o artigo 568 do mesmo códex aduz que se aplicam ao interdito proibitório as mesmas regras utilizadas para a reintegração ou manutenção de posse.
Nesse raciocínio, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso, prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil e incisos que, para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o autor comprove: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, vez que a área já se encontra em litígio em outro processo onde foi produzido laudo pericial que atesta a existência de sobreposição na área em litígio, já que o georreferenciamento da Fazenda Matrinchã engloba a área disputada.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação de tutela, o indeferimento em parte é medida que se impõe.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2023 às 14:00, a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao processo o rito comum (artigo 566 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
19/07/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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