TJMT - 1000906-38.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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11/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:35
Juntada de Ofício
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16/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.***.***/0001-46 em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 14 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
06/10/2023 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.***.***/0001-46 em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:09
Publicado Informação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Segunda Turma Recursal Temporária Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1000906-38.2023.8.11.9005.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: AMARILIA SENA DENIZ.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
Vistos, etc...
Após detido de exame dos autos, bem como do feito n.º 1025847-98.2023.8.11.0001, chego à conclusão de que o pedido de concessão de efeito suspensivo à r. decisão interlocutória fustigada deve ser indeferido.
Com efeito, em relação à alegação de à arguição de redirecionamento da obrigação judicial ao Estado de Mato Grosso (Tema 793-STF), em razão do alto custo do tratamento perseguido pela parte recorrida, entendo que tais argumentos, também, não podem ser acolhidos, neste limiar recursal, tendo em vista a solidariedade entre os Entes Federados para atendimento à Saúde Pública, como bem define o art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência caseira já é antiga e nesse sentido, senão vejamos: EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
LIMINAR RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6.º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. 2.
A credibilidade da prescrição efetuada pelo médico que presta atendimento à paciente, aliada à prova documental carreada aos autos, é suficiente para autorizar a pretensão postulada. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000327-32.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) Cumpram-se as demais providências contidas nos incisos II e III, todos do art. 1019 do Código de Processo Civil.
Tomem-se as demais providências de estilo.
DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Juiz de Direito/Relator -
24/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:35
Juntada de Ofício
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24/07/2023 13:34
Juntada de Ofício
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24/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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