TJMT - 1019677-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/12/2023 03:12
Recebidos os autos
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26/12/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2023 05:00
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CREILSON FERNANDES DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:47
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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19/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:27
Processo Desarquivado
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09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:16
Devolvidos os autos
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/10/2023 16:16
Juntada de acórdão
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/10/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:48
Decorrido prazo de CREILSON FERNANDES DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019677-10.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CREILSON FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS CREILSON FERNANDES DE LIMA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$795,75 (setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) todavia, jamais utilizou os serviços do banco.
Nos pedidos, requereu a nulidade do negócio jurídico, a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o autor contratou com a instituição bancária, sendo o débito devido.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
PRELIMINARES - Da ausência de pretensão resistida Tenho que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. - Da necessidade de comparecimento pessoal da parte autora O promovente já compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, não restou demonstrado a comprovação da contratação por meio de prova documental, se tratando de matéria de direito.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito do requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas, extratos, relatórios e faturas, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, tais como, contrato assinado pelo reclamante.
Ressalto, novamente que as telas sistêmicas, extratos, relatórios e faturas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Portanto, a promovida não comprova a contratação pelo promovente.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais do reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Registro que não restou configurada a má-fé em razão da não comprovação da contratação.
Consigno que o banco apresentou extratos com a defesa em que constam a data do lançamento do débito, ora discutido (ID’S 123062416 e 123062415.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico, a inexistência do débito no valor de R$795,75 (setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); 2) condenar a reclamada pagar ao promovente a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inscrição do nome da promovente no rol dos inadimplentes (19/10/2022 – ID 123062415) e; 3) determinar a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
26/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 07:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:25
Recebidos os autos.
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04/07/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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