TJMT - 1006656-56.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006656-56.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: RENATA TEIXEIRA DE MORAES, EDIVALDO DA SILVA AMORIM EXECUTADO: BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Barros Neto & Fonseca Silva LTDA em ação de execução promovida por Renata Teixeira de Moraes e Edivaldo da Silva Amorim, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte executada afirma que a execução não deve ser acolhida devido à inadequação do título executivo apresentado, razão pela qual, solicita a extinção da ação de execução (Id n° 130206014).
Impugnada a Exceção De Pré-executividade (Id. n° 39239102), vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento.
Decido.
Da Admissibilidade da Exceção Oposta Cabe evidenciar quer, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, verifica-se ser cabível a exceção oposta, afastando, portanto, a alegação preliminar de inadequação da via eleita.
Da Ausência de Título Executivo Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação de execução se fundamenta em contrato de construção de imóvel residencial, buscando as partes exequentes cominar à parte executada a obrigação de realizar o pagamento de reparos estruturais em seu imóvel, afirmando que estes decorrem da má prestação de serviços da executada.
A fim de comprovar os danos suportados, as partes exequentes apresentam aos autos imagens dos supostos vícios estruturais que apresentam a estrutura.
Desse modo, observa-se que a ação de execução de título baseia-se principalmente na existência, ou não, de responsabilidade da parte executada em arcar com os custos dos reparos que a parte exequente entende se fazerem necessários em seu imóvel residencial.
Diante disso, cumpre evidenciar que a cláusula contratual penal suscitada pelas partes exequentes não confere executividade ao título em tela.
Na realidade, a configuração ou não do dever de reparar os danos depende da análise de prova, com apuração correta da extensão dos danos e do valor a ser ressarcido, o que afasta a liquidez e certeza necessárias à propositura do feito executivo.
Assim, não restando preenchidos os requisitos legais, não pode ser reputado como válido e exigível o título que aparelha a ação executiva.
Dispositivo Posto isto, acolho a Exceção De Pré-Executividade e, em consequência, Julgo Extinto o Presente Processo Sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se este feito, com a devida baixa.
Primavera do Leste - MT, 19 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte excepta para que apresente contrarrazões a exceção da pré-executividade, no prazo de 15(quinze) dias. -
16/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2023 16:51
Decorrido prazo de BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1006656-56.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: RENATA TEIXEIRA DE MORAES, EDIVALDO DA SILVA AMORIM EXECUTADO: BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 20 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
20/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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