TJMT - 1024400-72.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59 
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                                            15/04/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 12:51 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            25/03/2025 02:11 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59 
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                                            13/03/2025 02:15 Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO em 12/03/2025 23:59 
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                                            11/03/2025 02:18 Decorrido prazo de FABIO MOREIRA PEREIRA em 10/03/2025 23:59 
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                                            05/03/2025 02:03 Publicado Intimação em 05/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            27/02/2025 11:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/02/2025 01:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 01:05 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            26/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2025 01:07 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            27/01/2025 18:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/01/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2024 02:09 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2024 23:59 
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                                            22/11/2024 06:51 Juntada de Petição de petição terceiro interessado 
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                                            22/11/2024 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59 
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                                            20/11/2024 02:18 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59 
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                                            20/11/2024 02:04 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59 
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                                            18/11/2024 14:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2024 02:21 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 19:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 18:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/11/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 12:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/10/2024 02:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59 
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                                            01/10/2024 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 17:34 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/10/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 15:25 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            19/09/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 15:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/09/2024 15:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/08/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 14:14 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/08/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/08/2024 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 13:02 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            21/08/2024 13:02 Processo Reativado 
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                                            21/08/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 13:59 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            28/06/2024 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 16:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/06/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 14:53 Transitado em Julgado em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 13:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/06/2024 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59 
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                                            28/05/2024 01:07 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59 
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                                            13/05/2024 16:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/05/2024 13:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/05/2024 01:17 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 13:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/04/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 15:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/04/2024 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2024 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2024 08:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 08:50 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/03/2024 12:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 13:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO
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                                            01/03/2024 09:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 12:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/02/2024 15:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:42 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            02/01/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 
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                                            01/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1024400-72.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Em Id. 134149207, tem-se Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 1128/2023, com a informação que o paciente está em tratamento medicamentoso com retorno previsto para janeiro de 2024 junto ao Hospital Metropolitano.
 
 Desse modo, considerando a previsão para realização do procedimento por meio da rede pública de saúde, aguarde-se em cartório nova manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Às providências.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/12/2023 16:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 14:45 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            20/10/2023 23:11 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 10:22 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2023 04:05 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1024400-72.2023.8.11.0002.
 
 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Ante a informação retro, com sustento no Primeiro Aditamento ao Termo de Cooperação Nº 016/2019, determino a emissão de Parecer Técnico por parte do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. À Secretaria para as providências necessárias.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/09/2023 09:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/09/2023 03:18 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 10:42 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            25/08/2023 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2023 05:55 Decorrido prazo de JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 13:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/08/2023 02:14 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024400-72.2023.8.11.0002.
 
 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Recebo a emenda à inicial.
 
 Retifique-se o polo passivo do presente feito, para fazer constar o Município de Água Boa, excluindo-se o Município de Cuiabá.
 
 Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por João Edson Borges dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Água Boa.
 
 Consta nos autos que o Requerente possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e foi diagnosticado com fratura de ombro, diante de acidente automobilístico.
 
 Assim, necessita do procedimento cirúrgico de reparo da rotura do manguito rotador, regulado através do sistema SISREGIII desde a data de 13.07.2023; sob classificação de risco azul – atendimento eletivo.
 
 Em ID. 123634671 foi determinada a emenda à inicial, para que a parte Autora colacionasse aos autos: a) exames (e/ou link e dados para acesso às imagens), acompanhados de seus respectivos laudos; b) comprovante de endereço atualizado; c) retificar a classe judicial do feito, fazendo constar o presente como procedimento comum cível (ação ordinária).
 
 A determinação foi cumprida em ID. 124046614 e ID. 124046615.
 
 Em ID. 124230636 houve nova determinação de emenda da inicial, para que a parte Autora retificasse o polo passivo da demanda, considerando que reside no Município de Água Boa.
 
 A determinação foi cumprida em ID. 124297797.
 
 Relatados, decido.
 
 O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
 
 A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado parecer nos seguintes termos: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1.
 
 Quanto à doença alegada: Há cópia de pedido de exame, feito por médico ortopedista relatando a patologia informada. 2.
 
 Quanto à necessidade do procedimento: Existe indicação do referido procedimento cirúrgico. esta devidamente regulado no SISREG III. 3. Área médica do pleito: ORTOPEDIA 4.
 
 Quanto a urgência do procedimento: Não há urgência.
 
 Deve ser considerado que enquanto aguarda o requerente permanece padecendo de seus sintomas e a espera não pode ser indeterminada”.
 
 O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
 
 No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado.
 
 Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
 
 Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que consta dos autos que o paciente João Edson Borges dos Santos corre risco de sofrer lesão irreversível, com limitação funcional, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita.
 
 Nesse sentido, saliento a conclusão favorável exarada pelo NAT, onde é evidenciada a existência da lesão e a necessidade da cirurgia pleiteada, devido ao risco de piora progressiva do membro afetado.
 
 Ainda, constato que o procedimento está regulado sob classificação de risco azul - eletivo, desde o dia 13.07.2023, o que sugere a necessidade de maior brevidade quanto ao atendimento do paciente.
 
 Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
 
 Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência, para que o(s) Requerido(s) providencie(m), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico de reparo da rotura do manguito rotador em favor da parte Autora (conforme indicação médica anexa), em hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete.
 
 Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente.
 
 A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo a paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
 
 Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
 
 Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
 
 Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
 
 Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
 
 Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
 
 Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/07/2023 09:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2023 09:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 09:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 09:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/07/2023 09:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 09:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/07/2023 14:57 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            27/07/2023 14:22 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/07/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 09:00 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/07/2023 05:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 15:57 Decisão interlocutória 
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                                            24/07/2023 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 00:48 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024400-72.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: JOAO EDSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Considerando que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários que devem acompanhar a inicial, como determina o Art. 328, §3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC), que dispõe: “§3º Quando da propositura da ação judicial envolvendo a assistência à saúde é necessário que a petição inicial seja devidamente instruída, tanto quanto possível, com os documentos originais e, na impossibilidade, com fotocópias, relativos a exames ambulatoriais; Autorização de Internação Hospitalar (AIH); relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, como posologia exata e o tempo estimado para o tratamento, segundo estabelecem as Portarias GM/MS nº 2.981/09 e GM/MS nº 2.982/09 emitidas em 26.09.09 pelo Ministério da Saúde e a Resolução CIB/MT Nº 083/10 emitida no dia 15.04.10 pela “COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE” da SECRETARIA de Estado de Saúde de Mato Grosso”.
 
 No caso dos autos, verifico que não constam os exames de imagens do agravo alegado.
 
 Verifico, ainda, que o presente feito foi protocolado sob a classe processual de cumprimento de sentença.
 
 Assim, por cautela, determino que emende a parte Autora a petição inicial (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), no sentido de colacionar: a) exames (e/ou link e dados para acesso às imagens), acompanhados de seus respectivos laudos; b) comprovante de endereço atualizado; c) retificar a classe judicial do feito, fazendo constar o presente como procedimento comum cível (ação ordinária).
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão. Às providências.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 15:56 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2023 14:34 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            14/07/2023 19:02 Juntada de Informações 
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                                            14/07/2023 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 18:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/07/2023 18:45 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/07/2023 18:44 Distribuído por sorteio 
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                                            14/07/2023 18:41 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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