TJMT - 1001038-05.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:08
Devolvidos os autos
-
15/05/2025 09:08
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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12/05/2025 04:27
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:06
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
18/02/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/08/2024 23:59
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
09/07/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 06:02
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 06:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Face o lapso temporal procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito -
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:40
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 09:55
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
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29/08/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ciência da Audiência de CONCILIAÇÃO – Sala: 01- CEJUSC Data: 29/08/2023, Horas (MT): 15h00min.
A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Link disponível no ID 123545460. -
03/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2023 11:21
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:18
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
14/07/2023 03:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001038-05.2023.8.11.0014.
AUTOR(A): JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência, proposta JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor alegou, em síntese, que realizou um financiamento através do contrato nº 011450001 junto ao banco réu, e que no momento da contratação as informações passadas foram mínimas, como por exemplo valores das prestações e quantidade de parcelas.
Aduz que após o recebimento posterior do contrato, e o início da pagamento das parcelas, tomou conhecimento que existiam diversas cláusulas desconhecidas que estavam sendo cobradas, sendo essas cláusulas para o autor abusivas.
Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para autorizar que a mesma consigne os pagamentos mensais incontroversos.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da tutela antecipada de urgência Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a parte autora tenha demonstrado a existência de relação jurídica com a requerida, tendo apresentado o contrato objeto de litígio (Id. 122133500), os argumentos e demais documentos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes ao deferimento da tutela vindicada, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Isso porque, a suposta abusividade sustentada pelo autor não restou evidenciada, ao menos em análise perfunctória.
Frise-se que, o contrato celebrado pelas partes é datado de 04/10/2022 e, a partir de 2012, a jurisprudência foi sendo pacificada, de modo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, (REsp nº 973.827/RS).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça frisou que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, neste momento processual, infere-se dos elementos contidos nos autos que o autor não demonstrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Diante disso, ausente os requisitos próprio dessa fase de cognição sumária, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a análise da aplicação da regra da inversão do ônus probatório.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço e, sendo aplicada a regra do artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
O artigo 6º mencionado exige a demonstração da verossimilhança e da hipossuficiência da parte.
Nesse sentido, se a alegação da parte é abusividade de juros contratuais, a questão parece ser contábil e, nessa hipótese, não se configura a hipossuficiência, porque o caso pode ser resolvido com o recurso ao perito contador.
Ademais, o conceito de abusividade é muito amplo e demanda intensa incursão no caso concreto para se entender sua ocorrência.
Por isso, não seria cabível exigir do banco a demonstração de que os juros por ele cobrados não são abusivos, porque configurar-se-ia evidente prova diabólica.
Por tudo isso, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Em prosseguimento ao feito: Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados ao requerente e aos requeridosdestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Consignem-se ainda nos mandados destinados aos requeridos da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do NCPC, o qual independe de nova intimação.
Cumpra-se.
Poxoréu, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOCINEI FLORINDO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*41-20 (AUTOR(A)).
-
03/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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