TJMT - 1001010-34.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:49
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 20:48
Homologada a Transação
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27/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 05:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MICHELLE VANESSA TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001010-34.2023.8.11.0015 REQUERENTE: MICHELLE VANESSA TEIXEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a referida condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia fundamental.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que adquiriu da Ré passagens aéreas para o itinerário Sinop/MT a Fortaleza/CE, com saída prevista às 04h50min do dia 18.08.2022 e chegada ao destino final às 11h10min do mesmo dia.
Afirma que o embarque inicial em Sinop ocorreu às 08h20min, com atraso de 04 horas, o que fez com que perdesse a conexão em Brasília, tendo sido reacomodada em voo às 20h15, chegando ao destino final às 22h50min, com cerca de 12 horas de atraso.
Assevera que em razão do atraso perdeu uma diária de hotel e o passeio que estava programado.
Postula a Autora ao final compensação por danos morais (Id. 108010771).
A Reclamada, por sua vez, alega em sua defesa que “...o voo referente ao primeiro trecho sofreu um atraso que ocasionou a perda da conexão em razão de problemas técnicos operacionais ante a necessidade de manutenção.” Requer ao final seja julgado improcedente o pleito contido na petição inicial (Id. 115174290).
Pois bem.
Apresenta a Ré como justifica para o atraso do primeiro voo, que ocasionou a perda do voo de conexão em Brasília, a necessidade de manutenção da Aeronave.
Contudo, a manutenção não programada da aeronave não isenta a Requerida do dever de indenizar os consumidores/passageiros por falha na prestação do serviço, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à sua atividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo. 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM CRITÉRIOS. - A manutenção não programada da aeronave não é causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio - O atraso e cancelamento de voo somado às várias dificuldades enfrentadas em aeroportos geram desgaste e estresse além do limite do tolerável, passível de indenização por dano moral - A indenização por dano moral é uma forma de compensação pecuniária, nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, levando-se em consideração o grau de culpa ou a intensidade do dolo, a extensão das lesões, as condições sociais da vítima e do ofensor, a capacidade econômico-financeira do responsável pela indenização, de tal sorte que não seja estabelecida em valor simbólico, não atingindo os fins almejados, tornando inócuo e vazio o instituto, nem tão elevado a ponto de constituir fonte de lucro indevido. (TJ-MG - AC: 10000205142904001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Assim, cabível a compensação pelos danos morais suportados pela Autora em decorrência dos transtornos decorrentes do atraso, que não devem ser considerados como normais e corriqueiros.
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 09:36
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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