TJMT - 1035602-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:43
Processo Reativado
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:48
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 14:48
Processo Reativado
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/05/2024 14:48
Juntada de acórdão
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/05/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2024 14:48
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035602-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KAROLAINY CRISTINA LUZ ANTUNES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente, POR ORA, a gratuidade de justiça, o que por óbvio poderá ser revogada em sede de análise de recurso, pelo fato de que na sentença houve a condenação em litigância de má-fé, que em minha ótica não se coaduna com a gratuidade de justiça, onde será feita a análise pelo relator, como destinatário final da admissibilidade recursal e efeitos da sentença e julgamento de 2º grau; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035602-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KAROLAINY CRISTINA LUZ ANTUNES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A promovida suscitou preliminar para retificar o polo passivo.
Contudo, não apresentou a qualificação completa.
Neste caso, se a contestação foi apresentada no prazo legal, não se verifica cerceamento de defesa.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No que tange a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, verifica-se que ela se torna despicienda.
Isso porque, embora tenha alegado a existência de contrato assinado, não apresentou o mencionado documento, portanto, não havendo que se falar em prova pericial de documento que sequer está nos autos.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida/interesse de agir, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar da prescrição, ainda que os débitos tenham vencidos/incluídos nos órgãos de proteção ao crédito em 05/2019 (vencimento), na data de junho de 2023 (id 121996649), a negativação ainda constava no extrato, portanto, as consequências da negativação reputada como indevida permanecem atuais, não havendo que se falar em prescrição, pois a violação do direito permaneceu no decorrer do tempo.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de intimação pessoal da autora, tem-se que não deve prosperar, pois não há nos autos qualquer indício de fraude a representação processual.
Ademais, a autora compareceu em audiência de conciliação (ID 126375751) acompanhado de seu advogado, demonstrando plena ciência e validade da representação processual na presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são Improcedentes.
Trata-se de ação proposta por KAROLAINY CRISTINA LUZ ANTUNES em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito da autora, vez que os documentos trazidos na peça de resistência, devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico, anuído pela parte reclamante.
A parte ré alegou que a relação jurídica e a dívida são existentes.
Para tanto, comprovou que o mesmo endereço residencial que recai o débito, objeto desta demanda, é o domicílio indicado pela autora na exordial como sendo sua residência.
Em que pese as alegações da parte autora, não fez provas de suas alegações, sobretudo após a parte ré esclarecer que as faturas contestadas eram encaminhadas ao domicílio constante na exordial como sendo o seu domicílio.
Tal fato sequer foi impugnado.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez do débito, encargo que cabia à parte autora.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATURAS ENVIADAS PARA O MESMO ENDEREÇO DO AUTOR CONSTANTE DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido GUSTAVO RICHARD FLORES postula declaração de inexistência de débito de R$ 587,38, com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em 13/10/2019, e reparação por danos morais, uma vez que não reconhece a dívida. 2.
Ocorre que em sede de defesa, o Recorrente, trouxe telas sistêmicas de seu sistema interno informando a contratação de cartão de crédito COMPER BRADESCARD VISA NACIONA, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, 3.
Com efeito, se a empresa digitaliza as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas, bem como vários pagamentos realizados, sendo faturas mensalmente encaminhadas para o mesmo endereço constante no extrato de negativação, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 4.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Com feito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC. 6.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10200747720208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020) Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré que justificasse a cobrança, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:16
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035602-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.277,87 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAROLAINY CRISTINA LUZ ANTUNES Endereço: RUA VIRGÍLIO MARCIANO DA CRUZ, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-325 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AC JABAQUARA, 100, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008693-27.2021.8.11.0037
Geovane Alves Ferrari
Unisagro Comercio de Produtos Agropecuar...
Advogado: Ivo Waisberg
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 17:01
Processo nº 1004033-91.2023.8.11.0013
Cab Pontes e Lacerda LTDA
Municipio de Pontes e Lacerda
Advogado: Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:39
Processo nº 1016192-08.2023.8.11.0000
Retifica Somotor LTDA - EPP
Baceva Construcao e Prestacao de Servico...
Advogado: Antonio Carlos Velloso Vieira Marcondes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 19:57
Processo nº 0010145-68.2015.8.11.0015
Silvio Herminio de Araujo Cabral
Serranna Agronegocios LTDA - ME
Advogado: Ibrahin Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 1035602-49.2023.8.11.0001
Karolainy Cristina Luz Antunes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:15