TJMT - 1018251-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA NASCIMENTO AVELINO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018251-57.2023.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Recorrente não apresentou a comprovação da hipossuficiência.
Em cumprimento à determinação judicial, intimo a parte Recorrente para, querendo e no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do preparo recursal e custas processuais (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Rondonópolis, 22 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 10:00
Decorrido prazo de MICARLA DA SILVA NASCIMENTO AVELINO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:09
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Despacho.
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018251-57.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 01:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1018251-57.2023.8.11.0003 Polo ativo: MICARLA DA SILVA NASCIMENTO AVELINO Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL – DO DOCUMENTO PESSOAL Aduziu a Reclamada que o documento de identificação apresentado pelo autor estaria ilegível.
Contudo, é de ver que o referido documento de ID. 122995760 está legível sendo possível se identificar todos os dados, além da assinatura.
Superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por MICARLA DA SILVA NASCIMENTO AVELINO em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) com inclusão indevida em 13/05/2019, referente ao suposto contrato de nº. 04367431.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que os débitos são decorrentes de encargos de dívida adquirida, junto a NATURA COSMÉTICOS S/A que foi cedido a reclamada se tornando por assim credora do Reclamante.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a inclusão do nome da parte reclamante no rol dos maus pagadores foi indevida, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da negativação, o que o fez, conforme se verifica nos documentos acostados a contestação, onde apresentou anexo da contratação, sendo notas fiscais de aquisição de produtos de que deu origem a restrição em apreço. (Vide ID. 127454953, 127454954 e 127454955) A semelhança das assinaturas é verificada a olho nu o que pressupõe ter sido realizada pela mesma pessoa, dispensando-se, inclusive, a realização de perícia no presente caso.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, sendo a negativação devida.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas consequências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a negativação em apreço.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/08/2023 10:32
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018251-57.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MICARLA DA SILVA NASCIMENTO AVELINO RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/08/2023 Hora: 10:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 18/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:16
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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