TJMT - 1006538-82.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 13:25 Decorrido prazo de DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 12:17 Decorrido prazo de DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 14:18 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 14:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/11/2023 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/11/2023 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2023 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 14:14 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 01:08 Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 01:08 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 01:08 Decorrido prazo de DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em 13/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 15:33 Publicado Sentença em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006538-82.2023.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
 
 Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suscita preliminar de decadência sob o fundamento de que o CDC prevê, em seu art. 26, II, que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em” “noventa dias, tratando se de fornecimento de serviços e produtos duráveis”, contudo, tal argumento não merece ser acolhido, tendo em vista que o prazo legal para buscar pela via judicial a reparação de danos é de cinco anos, não se aplicando o prazo decadência, mas, sim, prescricional. 2.2.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZON Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA tendo em vista que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor. 3.
 
 MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
 
 Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
 
 Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
 
 Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
 
 Diz, em síntese, que no dia 12/01/2023, adquiriu da empresa Amazon um aparelho Apple iPhone 11 (64 GB) (PRODUCT) RED, pelo valor total de R$2.687,16 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), mas ao receber o aparelho verificou que ele vinha sem o adaptador de tomada para o carregamento do celular, e, ao buscar informações das especificações do produto percebeu, no próprio anúncio, que era possível carregar o aparelho de forma rápida utilizando um carregador de 18w que era vendido separadamente, porém tal prática se trataria de venda casada, motivo pelo qual requer a obrigação de que as empresas entreguem o carregador e indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
 
 Em contestação as reclamas informam não ter havia qualquer prática abusiva tendo em vista a ampla publicidade sobre as especificações do aparelho.
 
 Pois bem. É cediço que o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito pertence ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015, bem como cabe a parte reclamada provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
 
 Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte autora sua pretensão não merece acolhida posto que não comprovou suas alegações.
 
 Isso porque verifico não se tratar de venda casada, posto que a compra de um aparelho não vincularia necessariamente a compra do carregador, podendo serem estes adquiridos de forma separada, ao que para configurar a venda casada uma ação depende da outra, de forma obrigatória.
 
 Ademais, as empresas demonstraram ter informado o consumidor sobre as especificações do aparelho, bem como que poderia ser utilizado carregadores de outra marcar, não se tratando assim de prática abusiva passível de indenização.
 
 Neste mesmo sentido vem decidindo a Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - IPHONE - DESACOMPANHADO DE CARREGADOR - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR DE FORMA CLARA - ACESSÓRIOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS DE OUTRA MARCA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de pedido de indenização por dano moral o prazo é prescricional, não decadencial, e é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 As informações prestadas no anúncio contratado, juntado à defesa, são claras e elucidativas no sentido de que a embalagem do fabricante contém o aparelho iPhone, 1 cabo de USB-C para Lightning e documentação, logo, não vislumbro venda casada, tampouco ato ilícito praticado pela recorrente, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. 3.
 
 Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1005761-09.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos provas da sua pretensão e nem nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da reclamada é que os pedidos são improcedentes, pois, o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito pertence ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015, não sendo a inversão do ônus da prova automática. 4.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 11:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 11:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/10/2023 11:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/08/2023 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 16:42 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/08/2023 16:41 Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            18/08/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 09:36 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/08/2023 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2023 05:01 Decorrido prazo de DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 04:29 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 06:04 Decorrido prazo de DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR em 20/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 04:59 Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 02:43 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006538-82.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: DANTE GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO POLO PASSIVO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 21/08/2023 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
 
 Certifico que, por determinação da MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
 
 INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
 
 LINK: https://tinyurl.com/29lqonq9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
 
 ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            11/07/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 15:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/07/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 04:25 Publicado Despacho em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 18:28 Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            06/07/2023 20:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/07/2023 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 11:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/06/2023 11:54 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            28/06/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 19:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2023 19:12 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/06/2023 19:12 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            27/06/2023 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Processo nº 0002589-63.2016.8.11.0020
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Carlos Eduardo Silverio
Advogado: Marlon Arthur Paniago de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00