TJMT - 1022429-52.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DAIANE PRICILA DE JESUS SANTOS em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º). -
23/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I – Do recebimento da petição inicial: Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319; Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98).
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
II – Da produção da prova pericial: Em observância à Recomendação n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino, desde já, a produção da prova pericial (Recomendação n. 01/2015/CNJ, artigo 1º, inciso I; CPC, artigo 464, caput).
Para tanto, nomeio o médico João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CGJ (CPC, artigo 465, caput).
Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) (Resolução n. 232/2016 do CNJ, artigo 2º, § 4°).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Intime-se ainda o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo a quantia fixada a título de honorários periciais (Lei n. 13.876/2019, artigo 1º, § 7º, inciso II).
Desde logo, designo a perícia médica para a data de 20 de outubro de 2023, às 09h30min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o(a) periciando(a) deverá comparecer sozinho(a) ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial (CPC, artigo 465, caput).
Elaborado o laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais (CPC, artigo 465, § 4º).
Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
II.1 – Dos quesitos do Juízo (Anexo da Recomendação n. 01/2015/CNJ): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? III – Da citação da parte requerida: Somente após a juntada do laudo pericial, cite-se a parte requerida, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 183 c/c artigo 335; Recomendação n. 01/2015/CNJ, artigo 1º, inciso II).
Ofertada a contestação, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (CPC, artigo 350).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
Na sequência, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
19/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 09:54
Nomeado perito
-
19/07/2023 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE PRICILA DE JESUS SANTOS - CPF: *63.***.*02-24 (AUTOR(A)).
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (CPC, artigo 321), a fim de: a) Descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe (Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A, inciso I, alínea a); b) Indicar a atividade para o qual alega estar incapacitado (Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A, inciso I, alínea b); c) Apontar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A, inciso I, alínea c); d) Apresentar o laudo SABI da última perícia realizada junto ao médico perito do INSS, referente ao benefício n. 5426970110 (Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A, inciso II, alínea c).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para o fluxo “[CIV] Minutar decisão urgente”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
07/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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