TJMT - 1018212-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:20
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de SHELBY INDUSTRIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BRAVO CITY HOTEIS RONDONOPOLIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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17/12/2023 04:09
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por BRAVO CITY HOTÉIS RONDONÓPOLIS LTDA. em face de SHELBY INDUSTRIAL LTDA.
A empresa autora alega ser credora da empresa ré, pela quantia que totaliza R$ 36.465,56 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a diárias de hotel e gastos faturados de hóspedes, além de multa contratual por inadimplência.
Assere que houve tentativa de cobrança diretamente junto à reclamada, através de envio de e-mails, emissão de boletos, entre outras formas, todavia não alçou êxito em receber a quantia que entende devida.
Por tais fatos, entendendo estar demonstrada a inadimplência da empresa reclamada, pleiteou a condenação desta ao pagamento do débito representado pelas notas fiscais e demais documentos anexados com a exordial.
Por sua vez, a empresa reclamada apresentou defesa afirmando que já houve quitação da quantia de R$ 57.207,30 (cinquenta e sete mil, duzentos e sete reais e trinta centavos), a qual representa a totalidade do que é devido pela contratação dos serviços do hotel.
Aduz que o débito cobrado pelo hotel é indevido porque a cobrança das diárias está com valores além dos que foram contratados, como, por exemplo, em relação ao quarto duplo e triplo, os quais concordou em pagar R$ 144,00 e R$ 180,00 respectivamente, todavia lhe está sendo cobrado R$ 175,00 e R$ 215,00.
Desta forma, afirma que há cobrança em excesso.
Alega, ainda, que não concordou em pagar pelo consumo dos hóspedes indicados, tão somente 1,5 litro de água por dia por cada hóspede, inobstante, está sendo cobrada por outros produtos.
Em análise às provas anexadas, em confronto às teses manifestadas pelas partes, verifico que é inadequada a via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia contábil, através da qual seja possível a entrega da tutela jurisdicional pretendida. É que a empresa autora instruiu a inicial com extenso acervo documental, dentre os quais verifico: extratos de diárias, notas fiscais e boletos de pagamento.
Os extratos de diárias estão separados por hóspedes, registrando o valor das diárias e a relação de produtos consumidos, sendo que ao final, na maioria das fichas há o cálculo de valores pagos em dinheiro, no cartão de crédito, transferência de crédito, pagamento antecipado e o débito resultante, o qual, presumivelmente foi faturado e consta nas notas fiscais apresentadas.
São vários os extratos, pelo menos mais de 30, referentes a vários hóspedes, e relativos a períodos diversos, e, como dito anteriormente, nalguns há registro de pagamento parcial, e também, digo agora, há registro de consumo que, supostamente não foi autorizado, como alimentos, refrigerantes, entre outros.
A empresa reclamada compareceu aos autos afirmando que quitou a totalidade da dívida, e apresentou dois boletos pagos, nos valores de R$ 30.970,50 (trinta mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), na data de 23/12/2022 e R$ 26.236,80 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) na data de 31/01/2023.
Afirma a contestante que não concordou com os valores que lhe estão sendo cobrados pois excedem os contratados e há consumo não autorizado de produtos.
Em impugnação a empresa autora teceu argumentos contra a tese defensiva, e indagou a ausência de comprovação, por parte da ré, quanto aos seguintes parâmetros: · quem mandou se hospedar no hotel de quando a quando; · quanto esse ou aquele seu colaborador hospedado gastou de quando a quando; · esse ou aquele debito, no total de x reais, correspondente a esse ou aquele extrato, pedido, nota fiscal e boleto foi pago de que forma (boleto, deposito etc) Deveras, para análise da alegação da matéria posta na defesa, em especial quanto à quitação dos serviços contratados, é necessário ao julgador que possa confrontar as provas anexadas pelas partes, e, como afirmado anteriormente, isso não é possível e se fazer por simples comparação do valor da conta exequenda aos boletos pagos.
Com efeito, a alegação de excesso de cobrança desce às minúcias relativas ao consumo de cada hóspede, ao fato de alguns não terem comparecido em algum período específico, e que os valore das diárias estão excessivos – quanto a isso há extratos registrando valores com o desconto informado na defesa, outros com o valor cheio - o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira de raciocínio, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadre no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico a necessidade de uma análise pormenorizada a ser feita por perito contábil, uma vez que este Juízo não tem meios de aferir se houve quitação do valor débito contratado, e se não houve, não é capaz de quantificar qual o excedente e a que ele se refere.
Em casos semelhantes, colho lição da Turma Recursal mato-grossense: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSIGNADO - JUROS – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95. 2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1039826-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA COM CARÁTER NITIDAMENTE REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o Autor pretende a revisão judicial de cláusulas do contrato, especificamente taxa de juros, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, implica na necessidade de realização de prova contábil, não bastando, portanto, a mera verificação da legitimidade da taxa de juros. 2.
Segundo as alegações da Autora, as partes formalizaram contrato de empréstimo pessoa n. 472.364604-8, em 03/07/2018 no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos em 35 prestações mensais de R$ 432,29, cuja taxa mensal efetiva de juros é de 12/12/% a.m., em detrimento da taxa média de 3,68% a.m. do Bacen.
Informa ainda que efetuou o pagamento de 28 parcelas e possui 03 vencidas, sendo que o contrato findaria em junho/2021. 3.
Em sede de defesa o Requerido comunicou que na data de 04/02/2021, o contrato discutido foi integralmente quitado por acordo, sendo gerado um novo contrato, porém na impugnação a contestação a Autora afirma que o refinanciamento não foi comprovado, alegando ser válida a revisão do contrato discutido nos autos.4.
Ainda que se discutisse somente o contrato formalizado em 03/07/2018, não há nos autos elementos suficientes para o cálculo preciso dos valores devidos.
Em sua impugnação a contestação, a reclamante afirma que não teve conhecimento de todos os encargos incidentes no contrato.
Ocorre que para se pleitear a sua revisão é necessário as informações de todos os encargos fixados, bem como todas as datas de pagamentos e ainda todas as parcelas atrasadas, ante a possível incidência de encargos moratórios.
A planilha apresentada com a inicial, somente consta a incidência de taxa de juros, sem capitalizá-los não havendo menção a qualquer outro encargo contratual, o que confirma a sua inviabilidade. 5.
Assim, no caso em concreto, para aferição de saldo credor favorável à parte recorrente, faz-se necessária a realização de cálculos complexos, com abatimento de valores já pagos pela autora e recálculo de taxas e demais encargos contratuais, exigindo a realização de prova complexa e, portanto, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
A sentença que reconheceu a incompetência do juízo para o julgamento da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, porém sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001156-52.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Há que se considerar, ainda, como fator de convencimento, a forte celeuma formada no caso vertente e a manifestação da defesa de que há necessidade de realização de perícia contábil, então, antevejo que obstar a realização de prova técnica poderia configurar cerceamento de defesa.
Diante do contexto fático que se apresenta nos autos, há impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique a existência de quitação do valor da cobrança objeto da lide, além da quantia do alegado excedente, entendo que em casos como este, só se admite um juízo seguro quando a prova seja inequívoca, o que parece não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/08/2023 10:34
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 06:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018212-60.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: BRAVO CITY HOTEIS RONDONOPOLIS LTDA RECLAMADO: SHELBY INDUSTRIAL LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/08/2023 Hora: 10:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 17/07/2023 MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] - 
                                            
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 20:07
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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